Processo 1000820-64.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000820-64.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO D ANDREA JUNIOR RECLAMADO: EMOTIONAL CARE NEUROPSIQUIATRIA INTEGRADA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66bf295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes FRANCISCO D ANDREA JUNIOR, reclamante, e EMOTIONAL CARE NEUROPSIQUIATRIA INTEGRADA S/A, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCO D ANDREA JUNIOR em face de EMOTIONAL CARE NEUROPSIQUIATRIA INTEGRADA S/A. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 09/01/2023 e dispensado sem justa causa em 30/09/2025, tendo exercido a função de coordenador financeiro. Pediu: reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços e do vínculo empregatício; anotação da CTPS; pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução ilícita com reflexos; FGTS de todo o período com multa de 40%; 13º salários; férias vencidas em dobro e proporcionais com 1/3; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3); liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego; multa do art. 477 da CLT; honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, arguiu a incompetência em razão da matéria e alegou que o reclamante jamais foi empregado, tendo sido contratado como prestador de serviços autônomo por meio de sua pessoa jurídica (FDJ Consultoria em Gestão e Finanças Ltda.); inexistia pessoalidade, subordinação e exclusividade na relação, que possuía natureza estritamente civil/comercial; o autor gerenciava sua própria atividade com autonomia técnica; não houve redução salarial ilícita, mas sim renegociações comerciais entre as empresas; as verbas trabalhistas e rescisórias são indevidas ante a ausência de vínculo de emprego (id ccaa2cd). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada) e encerrada a instrução processual (id 2e0ccf7). Foram apresentadas razões finais pelo autor (id ee90617). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que o autor percebia remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não comprovou sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos. Conforme a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº…
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