Processo 1000820-78.2026.8.26.0361

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000820-78.2026.8.26.0361
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1000820-78.2026.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por M.V.S, representado pela genitora, L.V.S., em face de R.F.S.. Alega a primeira requerente que manteve relacionamento com o réu e que desta união nasceu o menor. Afirma, ainda, que com o término da relação, o filho ficou sob a guarda unilateral e sustento da mãe. Quanto aos alimentos em favor do menor, pretende que sejam fixados em 33% dos vencimentos líquidos no caso de emprego formal e 100% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal/autônomo. Com a inicial, juntou procuração e documentos de fls. 10/19. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora; fixados provisoriamente os alimentos em favor do menor em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos no caso de emprego formal, 1 (um) salário mínimo em caso de trabalho autônomo/empresarial e 1/3 (um terço) do salário mínimo na hipótese de desemprego; O requerido foi regularmente citado (fls. 44) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 45). O i. representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, conforme parecer acostado às fls. 48/49. É o relatório. Fundamento e Decido. Desnecessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia trazida a Juízo, haja vista a revelia do requerido, bem como, porque constam dos autos provas suficientes para enfrentar o mérito da causa, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado do feito (art. 355, incisos I e II do CPC). Pretende a autora a regulamentação da fixação de alimentos do menor. Dos alimentos Considerando o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, a existência de relação de paternidade entre as partes, acarreta o dever de prestar alimentos. Esse dever é tanto do pai quanto da mãe, devendo os genitores arcar com as despesas dos menores na proporção de seus recursos (artigo 22 do ECA e 1703 do Código Civil). A necessidade dos alimentados é presumida, considerando sua idade (7 ano, conforme fls. 13). Uma vez que o requerido foi citado pessoalmente e deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado para apresentação de contestação, não há nos autos informação dos seus rendimentos, bem como não foi demonstrada a existência ou não de outros filhos menores, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e presumindo-se a concordância do réu com os valores pedidos. Ademais, consta que o réu não possui histórico de registro em carteira de modo que se conclui pelo trabalho como autônomo. Assim, considerando que o Julgador deve ponderar com prudência a possibilidade do alimentante e as necessidades do alimentando (menor de 7 anos de idade, que vive com a mãe), bem como , ausente a comprovação dos efetivos ganhos do réu, entendo que a fixação dos alimentos em 1 salário-mínimo para a hipótese de trabalho autônomo/informal ou desemprego e 33% dos vencimentos líquidos, na hipótese de emprego formal ou com vínculo previdenciário, desde que não inferiores a 1 salário-mínimo, atende ao disposto no art. 1.695 do Código Civil, fixando o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Fundamental para a verificação da base de cálculo dos alimentos é a consideração sobre o caráter indenizatório ou salarial da verba. Isso porque o que tem caráter indenizatório não é salário para fins de incidência, tal como ocorre com a indenização por férias não gozadas. É pacífico…

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