Processo 1000820-80.2018.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000820-80.2018.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000820-80.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONIZETE CARDOSO MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A e ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): DONIZETE CARDOSO MEIRELES SIDENY DE JESUS MELO - (OAB: GO12964-A) ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456888260) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000820-80.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000820-80.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONIZETE CARDOSO MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A e ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1000820-80.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria especial. Nas razões recursais, alega que laborou com exposição a agentes químicos, físicos, sol, poeira, ruído e risco de acidente. Argui que o uso eventual de equipamento de proteção individual não impede o reconhecimento da atividade como especial. Sustenta que o perito concluiu que a parte autora trabalhou sob condições especiais. Postula a averbação de períodos rurais e especiais, requerendo a reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a concessão assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 277, 282 e 489, §1º, IV, 490 do Código de Processo Civil e dos arts. 102, III, “a” e/ou 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000820-80.2018.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente sob condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de acordo com a legislação previdenciária, na forma dos art. 201, §1º, II da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. É a consagração do princípio tempus regit actum como consectário da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal). A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à…

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