Processo 1000820-92.2022.4.06.3826
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000820-92.2022.4.06.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : ITALO FURTADO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA (OAB MG107574) ADVOGADO(A) : KATIA DE SOUZA RIBEIRO VERSIANI (OAB MG095178) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu parcial provimento às apelações do autor e do INSS para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O INSS sustenta omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição à eletricidade como especial após o Decreto nº 2.172/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria controvertida de forma fundamentada, com base nos elementos dos autos e na legislação e jurisprudência aplicável. 5. A pretensão de rediscutir a validade do enquadramento da atividade especial por periculosidade configura tentativa de reexame do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado nem à correção de error in judicando . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada no acórdão.” Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§3º e 4º, e 58; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
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