Processo 1000821-05.2018.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000821-05.2018.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000821-05.2018.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : RENE ANTONIETA DE MELO ADVOGADO(A) : BRUNO XAVIER FERREIRA (OAB MG159875) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE LOURDES FERREIRA (OAB MG072463) APELADO : LUCIANA KELY DE MELO CARNEIRO COSTA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE LOURDES FERREIRA (OAB MG072463) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/1991. PARIDADE COM FERROVIÁRIOS DA ATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃO. VARIAÇÃO DECORRENTE DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO DO INSS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PELA UNIÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido para condená-la a complementar pensão paga pelo INSS, de modo a equipará-la aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/1991, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a União deixou de cumprir integralmente a obrigação de complementar a pensão previdenciária da autora, nos termos da Lei nº 8.186/1991, ou se as diferenças apontadas decorrem apenas da variação entre o reajuste do benefício previdenciário pago pelo INSS e a remuneração do paradigma utilizado para cálculo da complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.186/1991 assegura aos ex-ferroviários e pensionistas complementação paga pela União correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS e a remuneração do cargo do instituidor, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço. A União demonstra que a autora está regularmente cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões – SICAP, percebendo complementação calculada com base em 100% da remuneração do cargo do instituidor, em paridade com o quadro especial da VALEC composto por empregados oriundos da extinta RFFSA. A redução nominal do valor da complementação não indica descumprimento da obrigação, pois a complementação corresponde à diferença entre a remuneração de referência e o benefício previdenciário pago pelo INSS, de modo que o aumento deste reduz proporcionalmente o valor pago pela União quando a remuneração paradigma permanece inalterada. A comparação entre as competências analisadas demonstra que o aumento do benefício do INSS foi compensado pela correspondente redução da complementação, mantendo-se inalterada a diferença entre a renda mensal previdenciária e a remuneração de referência, o que evidencia o cumprimento integral da obrigação. A documentação administrativa apresentada pela União goza de presunção de veracidade e não foi infirmada por prova idônea da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A complementação de aposentadoria ou pensão prevista na Lei nº 8.186/1991 corresponde à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração do cargo do instituidor acrescida de adicionais. O aumento do benefício previdenciário pago pelo INSS pode implicar redução proporcional do valor da complementação paga pela União sem caracterizar descumprimento da obrigação legal. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.186/1991, art. 2º; Lei nº 10.233/2001, art. 118, §1º; Lei nº 11.483/2007. Jurisprudência relevante citada : Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional…

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