Processo 1000821-06.2026.8.26.0477

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1000821-06.2026.8.26.0477
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Processo 1000821-06.2026.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.N.R. - Vistos. 1. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se direito potestativo e incondicionado. Não há, desta forma, qualquer resistência, ou seja, defesa (de mérito) juridicamente possível diante do pedido de divórcio, razão pela qual a existência da ação de divórcio destina-se, única e exclusivamente, a dar ciência ao réu acerca da pretensão de extinção do vínculo matrimonial pelo outro cônjuge. Eventual defesa formulada pelo requerido seria abusiva e meramente protelatória, transbordando aos limites toleráveis da ampla defesa e do contraditório, em flagrante litigância de má-fé. Nesse sentido, plenamente admissível a concessão da tutela liminar, vez que "a visão contemporânea de um direito potestativo ao divórcio permite que, desde o início da demanda, o magistrado já determine a extinção do vínculo, seguindo a demanda com a discussão de outros temas" (ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 272). Não há qualquer sentido lógico em se estender o acolhimento do pedido de divórcio para momento posterior à resposta, vez que, não havendo defesa admissível, tal medida resultaria em infundada letargia na prestação jurisdicional, sem atender a nenhum outro direito fundamental (inclusive o contraditório). A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio direto. Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar. Direito potestativo. Tutela de urgência versus tutela de evidência. Decisão reformada, sendo possível a decretação, em sede liminar, do divórcio das partes, devendo prosseguir a ação a discussão e solução quanto aos demais temas abordados na petição inicial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292162-64.2021.8.26.0000; Relator:José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Publicação: 19/08/2022). Não se olvida o argumento de que a medida seria irreversível. Entretanto, não há reversibilidade possível no caso, dada a comentada característica do direito ao divórcio. Portanto, tendo a autora comprovado documentalmente o fato constitutivo de seu direito (conforme certidão de fl. 40), reputo pertinente a tutela liminar, especialmente de urgência, seja porque o réu não poderá opor resistência, sequer em tese, seja, sobretudo, porque o direito postulado é certo e a demora na tutela gerará dano presumido (considerando os efeitos da perpetuação de um indesejado vínculo matrimonial). Assim, CONCEDO A TUTELA para decretar liminarmente o divórcio das partes, nos termos dos artigos 300 e 311, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no item 136, a, das Normas Extrajudiciais da E. CGJ, cabe à parte-autora requerer, após preclusa a presente decisão, a expedição do mandado de averbação. Para tanto deverá informar o decurso do prazo para a interposição do agravo de instrumento (15 dias úteis contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação devidamente cumprido), comprovando, na mesma oportunidade, mediante a juntada de extrato fruto de consulta de processos do 2º Grau, a inexistência de recurso interposto pelo réu. Caso verifique a parte-autora que o réu interpôs recurso de agravo de instrumento contra a presente…

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