Processo 1000821-08.2025.5.02.0041
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000821-08.2025.5.02.0041 RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS ESCARANARO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX DOS SANTOS ESCARANARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e59b37b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1000821-08.2025.5.02.0041 RECURSO ORDINÁRIO DA 41ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. ALEX DOS SANTOS ESCARANARO 2. PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 43add84, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. O reclamante interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 6fc46aa, buscando, em síntese, o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, em virtude do nexo causal existente entre sua patologia e as atividades prestadas para a reclamada, com redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que restaram preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 378, do C. TST, fazendo jus, portanto, à reintegração no seu posto de trabalho e/ou indenização do período correspondente, com o pagamento dos salários e todos os demais consectários legais devidos. Pugna o recorrente, outrossim, pela condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, em grau máximo, pelo fato de os serviços serem prestados em ambiente hospitalar, havendo contato direto e habitual com agentes químicos e biológicos. A reclamada, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 1098967, insistindo na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT; 2) exclusão de sua condenação no pagamento de pensão mensal vitalícia, afirmando a recorrente que o autor não se encontra incapacitado atualmente para desenvolver suas funções habituais, além de jamais ter havido o seu afastamento previdenciário, motivo pelo qual não há fundamento jurídico para sua responsabilização civil pela patologia existente. Caso não seja este o entendimento, pretende, alternativamente, a aplicação de deságio de 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento da pensão em parcela única, ou, ainda, a fixação do cômputo inicial do pensionamento na data de apresentação do laudo médico pericial, ou seja, em 15/08/2025; 3) exclusão das diferenças salariais decorrentes da equiparação, afirmando a recorrente que o paradigma indicado possuía maior habilitação técnica, desempenhando função de maior responsabilidade e valor econômico superior; e, finalmente, 4) redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol dos patronos do reclamante para o percentual mínimo de 5% (cinco por cento), diante da complexidade da causa. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 0f34d51, c7cbd4b, 3b460ab e 0ba98a8. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada e autor registradas sob ID(s) nº(s) c1bea15 e c27aaa3, respectivamente. É o…
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