Processo 1000821-31.2026.5.02.0604
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000821-31.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: HENRIQUE MORAIS DE LUCENA RECLAMADO: GF ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: HENRIQUE MORAIS DE LUCENA INTIMAÇÃO PJe DECISÃO 1. DA DEPENDÊNCIA EM FACE DO PROCESSO 1000188-20.2026.5.02.0604 Reconheço a dependência em face do processo 1000188-20.2026.5.02.0604, que foi extinto sem resolução do mérito, (por arquivamento da ação reclamatória), uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. As custas do processo anterior foram dispensadas conforme sentença de ID:318d764. 2. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Da análise da exordial, a parte reclamante não informou o último local da prestação de serviços. Conduta esta reiterada, conforme processo anterior dependente. Pois bem, a competência territorial da Justiça do Trabalho é regida pelo art. 651 da CLT, segundo o qual a regra geral fixa-se no local da prestação dos serviços. Trata-se de critério relativo, suscetível de modificação nas hipóteses legais e mediante arguição oportuna pela parte interessada, por meio de exceção de incompetência territorial. O próprio art. 651 da CLT prevê hipóteses específicas que excepcionam a regra geral, quais sejam: nos casos de agente ou viajante comercial, hipótese na qual fixa-se a competência no local da agência ou filial da empresa à qual o empregado esteja subordinado, ou, inexistindo, no domicílio do trabalhador ou na localidade mais próxima (§1º); estende-se a competência da Justiça do Trabalho aos dissídios ocorridos em agência ou filial no exterior, quando o empregado for brasileiro e não houver convenção internacional em sentido contrário (§2º); e, tratando-se de empregador que promova atividades fora do local da contratação, faculta-se ao empregado ajuizar a reclamação tanto no foro da celebração do contrato quanto no da prestação dos serviços (§3º). No âmbito da cidade de São Paulo, há que se observar adicionalmente, as regras de competência funcional, absoluta e improrrogável, estabelecidas pela Resolução Administrativa nº 01/2013 e pelas Portarias GP nº 88/2013 e nº 73/2014, todas do E. TRT2. Neste contexto, informe a parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, o último local da prestação de serviços com endereço completo e CEP, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas, nos termos da parte final do artigo 852-B, §1º da CLT. Ressalte-se que em caso de prestação de serviços em múltiplos locais, o(a) reclamante deverá indicar todos os endereços, com os respectivos períodos de prestação de serviços em cada local, sob pena extinção do feito sem análise do mérito. No mesmo prazo, caso não esteja enquadrado(a) na regra geral, informe a parte reclamante o endereço completo com CEP do local de lotação contratual, ou seja, o endereço do estabelecimento do empregador a que esteve vinculada durante seu contrato de trabalho e, sendo mais de um estabelecimento, o endereço da última lotação, sob pena de arquivamento. Por fim, caso se trate de prestação de serviços em múltiplos locais, deverá comprovar o local em houve formalização da contratação, indicando endereço completo com CEP, sob pena de arquivamento. 3. DAS MÍDIAS Em sua petição inicial o(a) reclamante faz referência a existência de áudio, conforme print de conversa do aplicativo WhatsApp, ID:2e3f683. A Portaria GP/CR nº…
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