Processo 1000821-38.2024.5.02.0010

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000821-38.2024.5.02.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1000821-38.2024.5.02.0010 RECORRENTE: ROSARIA PEREIRA OBARA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSARIA PEREIRA OBARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1662f86 proferida nos autos. ROT 1000821-38.2024.5.02.0010 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROSARIA PEREIRA OBARA ABRAAO JONATAS CARVALHO BARROS (SP390441) HENRIQUE MARQUES MATOS (SP315026) Recorrido:   MANOEL TORRANO GOMES Recorrido:   Advogado(s):   ROSARIA PEREIRA OBARA ABRAAO JONATAS CARVALHO BARROS (SP390441) HENRIQUE MARQUES MATOS (SP315026) Recorrido:   Advogado(s):   IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) RECURSO DE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 97d688f; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id ca86384). Regular a representação processual (Id 71cdfcd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 19451ea, a0300a3, 977a75e, 453bcc5, b02deb3; Custas processuais pagas no RR: id0c09f90, ec204d8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES…

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