Processo 1000821-65.2021.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000821-65.2021.5.02.0035 RECLAMANTE: MICHELE SILVA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 788f71a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. LUIS ANTONIO DO CARMO Servidor DESPACHO Vistos Id. b45e02 (Manifestação Direcionamento da Execução): Vistos Restou demonstrada nos autos a inexistência de bens da devedora principal passíveis de garantir a execução, demonstrando a impossibilidade do prosseguimento da execução em seu desfavor, o que, portanto, autoriza o prosseguimento da execução em relação à devedora secundária. Ressalto que postergar-se o redirecionamento da execução até o exaurimento dos bens particulares dos sócios da devedora primária, através da desconsideração da personalidade jurídica, importaria verdadeira afronta aos princípios da celeridade, dada a necessidade de imediata satisfação do crédito laboral, que possui natureza alimentar. Inexiste a necessidade de esgotamento de todas as vias executórias em face da devedora principal quando há condenação subsidiária, não havendo que falar em benefício de ordem. Não é demais ressaltar que o direcionamento da execução contra a pessoa jurídica, seja principal ou subsidiária, que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado é medida que se mostra mais justa e eficaz, uma vez que tais serviços contribuíram de forma efetiva para o bem da empresa subsidiária, que se beneficiou diretamente da mão de obra do exequente, conforme provado nos autos. Outro não é o entendimento deste E. TRT da 2ª Região, a teor do que se extrai da ementa abaixo transcrita: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A execução deve processar-se primeiro contra a pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica distinta e autônoma em relação às pessoas dos sócios, para somente depois de esgotada contra a pessoa jurídica, seja devedora principal ou subsidiária, processar-se contra os sócios. O exaurimento patrimonial da devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, ambas na qualidade de pessoa jurídica, por se considerar que o serviço prestado pelo trabalhador contribuiu diretamente para a consecução do objeto social da sociedade subsidiária. A agravante, devedora subsidiária, aduz que a execução deve esgotar-se primeiro contra a devedora principal e seus sócios, antes de prosseguir contra a devedora subsidiária." (Processo 0003018-62.2013.5.02.0076, Relator Álvaro Alves Nôga, data de publicação 23/02/2017) (destaquei) E ainda de se lembrar que a execução se processa sempre no interesse do credor, não sendo compreensível exigir do trabalhador que percorra dolorosa perseguição de bens inexistentes dos sócios do devedor principal para somente após dirigir-se à empresa subsidiária. Veja a respeito: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO ANTES DE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE EXCUTIR BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A execução processa-se no interesse do credor. Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do…
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