Processo 1000821-86.2026.5.02.0521
TRT2 • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ TutAntAnt 1000821-86.2026.5.02.0521 REQUERENTE: BRASILIENSE REVENDEDORA RETALHISTA LTDA REQUERIDO: CAMILA PLANNERER DE MEDEIROS RICCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6325c46 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. ARUJA/SP, data abaixo. MARLI ROSA COENTRO MARQUEZI DECISÃO 1. Requer o requerente a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para reconhecimento da rescisão contratual, bem como expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada é imperiosa a presença de dois requisitos, previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreço, observa-se a ausência de elementos aptos a evidenciar de forma cabal e irrefutável a existência do direito, sendo indispensável a submissão da lide ao juízo de cognição exauriente, razão pela qual é inviável a concessão da tutela vindicada. Frente ao exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 2. A luz da redação do artigo 63, § 5º, do CPC e considerando que não há na inicial e nem nos autos qualquer documento indicando o endereço da prestação de serviços da trabalhadora; que a sede da empresa requerente e o endereço residencial da trabalhadora encontram-se em outra comarca: indique e comprove a parte requerente o exato local da prestação de serviços da requerida, no prazo de 5 dias. sob pena declaração de incompetência de ofício e EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito. 3. Decorrido o prazo do item 2, por medida de economia e celeridade processual, tendo em vista que os pedidos versam sobre matéria que não depende de produção de prova em audiência, cite-se a requerida dos termos da presente ação, devendo apresentar defesa e documentos no prazo de 10 dias. Defere-se ao requerente o prazo de 10 dias subsequentes para manifestação acerca da defesa e documentos (art. 350 CPC), independentemente de nova intimação. Com a apresentação da defesa e da manifestação, ou decorridos os prazos, voltem conclusos para análise quanto ao encerramento da instrução e eventual designação de data para julgamento. 4. Desde já fica redesignada a audiência para o dia 21/08/2026 10:15 horas, para a realização de audiência UNA, a ser realizada na modalidade híbrida, com a utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, ocasião em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual correspondente, observadas as penalidades do artigo 844 da CLT. Fica cancelada eventual audiência anteriormente designada. Faculta-se às partes e às testemunhas a participação em modo SEMIPRESENCIAL, podendo comparecer no Fórum Trabalhista de Arujá, localizado na Rua Major Benjamin Franco, 88 - Jardim Vitória, ARUJA/SP - CEP: 07400-165, na data acima designada. É obrigatório o comparecimento das partes e testemunhas (presencialmente no Fórum ou na sala de videoconferência ZOOM). Adverte-se que, na forma remota, as partes e testemunhas devem estar em ambientes claramente distintos entre si, de forma a garantir-se que essas não se comuniquem com outras pessoas e advogados por ocasião dos depoimentos pessoais e testemunhos, possibilitando, assim, a colheita da prova. As partes poderão apresentar rol de testemunhas no prazo…
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