Processo 1000821-94.2026.8.11.0033

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1000821-94.2026.8.11.0033
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de São José do Rio Claro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1000821-94.2026.8.11.0033. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JOEL ALVES MACEDO VISTOS EM PLANTÃO. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de JOEL ALVES MACEDO, pela prática, em tese, do delito previsto no Art. 129, §13º e 147, §1º, da DECRETO LEI Nº 2.848/1940, com as implicações da Lei Maria da Penha. Fora designada audiência de custódia. Em id nº 232099726 o MPE apresentou manifestação, requerendo a conversão da prisão em flagrante do custodiado em prisão preventiva, e, subsidiariamente, a concessão da liberdade condicionada às medidas protetivas pugnadas no processo nº 1000820-12.2026.8.11.0033. Na oralidade, o MPE reiterou a manifestação escrita contida nos autos, ao passo que a defesa requereu a concessão da liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal. Não há falar em nulidade do auto de prisão em flagrante, porquanto confeccionado em observância aos requisitos legais, inexistindo vícios formais ou materiais aptos a maculá-lo. A legalidade da prisão encontra amparo nos elementos coligidos no momento da lavratura, sendo certo que o controle jurisdicional, nesta fase, se dá em sede de cognição sumária, bastando a verificação da regularidade formal e da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Outrossim, não se constata qualquer irregularidade e/ou vícios formais ou materiais capazes de invalidar a peça flagrancial, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Com efeito, segundo a dicção do art. 5°, LXVI, da CF, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença. Friso que a liberdade provisória é dever do juiz quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 321 do CPP. Com efeito, analisando o auto, infere-se premente a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, eis que presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, bem como porque se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nesta senda, da análise dos elementos informativos existentes nos autos em sede de cognição sumária, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Neste contexto, evidenciam a materialidade delitiva: o boletim de ocorrência; relatório policial; prontuário médico da vítima; fotografias das lesões sofridas pela vítima; além dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Ressumbra do Boletim de Ocorrência: “A GUPM COMPOSTA PELO 1° SARGENTO PM SANTANA E SOLDADO PM LABORDA FOI ACIONADA VIA TELEFONE FUNCIONAL PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A VÍTIMA, SRA. MARIA SALETE RODRIGUES DE ABREU, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, RELATOU QUE ESTEVE EM UMA CHÁCARA JUNTAMENTE COM O SUSPEITO, SR. JOEL ALVES MACEDO, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, SEU EX-MARIDO, COM QUEM AINDA RESIDE NA MESMA CASA, APESAR DE ESTAREM DIVORCIADOS. SEGUNDO A VÍTIMA, AO RETORNAREM PARA A RESIDÊNCIA, O SUSPEITO PASSOU A AGREDI-LA FISICAMENTE,…

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