Processo 1000822-15.2026.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000822-15.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: KARINE CASALI RECLAMADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e984c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:7762801): I. RELATÓRIO Trata-se de aditamento à petição inicial apresentado pela Reclamante em 01/07/2026 (id. 7762801), mediante o qual, com fundamento no art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), requer o recebimento de novos pedidos condenatórios, com pedido de tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a: (i) custear integralmente tratamento psicológico com o Sr. Samy Roizman, CRP 06/121591; (ii) custear consultas psiquiátricas particulares com a Dra. Thaís Monteiro Salán, CRM 125715-SP; (iii) custear exames, medicamentos, receitas e demais despesas correlatas; e, subsidiariamente, (iv) restabelecer o convênio médico junto à Bradesco Saúde, na modalidade básica/gratuita fornecida aos empregados ativos. A Reclamante fundamenta a pretensão na alegação de que, durante o contrato de trabalho, desenvolveu Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e Transtorno de Pânico, em decorrência de suposto ambiente de trabalho hostil e adoecedor, e que, após a dispensa sem justa causa ocorrida em 12/09/2024, com aviso prévio indenizado, teve o plano de saúde cancelado, circunstância que estaria comprometendo a continuidade do tratamento. Postula, ainda, no mesmo aditamento, a exibição de documentos internos relacionados a investigações de assédio moral e a pesquisas sobre práticas organizacionais, bem como cópia de e-mails corporativos e de conversas mantidas via Microsoft Teams. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recebimento do aditamento à inicial Nos termos do art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, é lícito à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. Tratando-se de processo eletrônico e considerando que, no processo do trabalho, a citação constitui mero ato de secretaria (art. 841 da CLT), a estabilização da lide somente se opera com a apresentação da contestação em audiência (art. 847 da CLT). Viável, portanto, o aditamento no presente estágio processual, sem qualquer prejuízo ao contraditório, que será integralmente assegurado à Reclamada por ocasião de sua defesa. RECEBO o aditamento à petição inicial. 2. Da tutela de urgência Indefiro, contudo, os pedidos de tutela de urgência formulados no aditamento, pelos fundamentos a seguir expostos, cada qual, isoladamente, suficiente ao desate da questão. 2.1. Ausência de probabilidade do direito quanto ao nexo causal/concausal alegado A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, o reconhecimento do direito ao custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico e à manutenção do convênio médico está diretamente condicionado à comprovação de que o quadro clínico da Reclamante decorre de doença…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.