Processo 1000822-16.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000822-16.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000822-16.2026.8.13.0133/MG AUTOR : MARIA FARIA LEITE ADVOGADO(A) : ELIANE LIMA RESENDE FERNANDES (OAB MG171519) DECISÃO MARIA FARIA LEITE , representada por sua curadora MARIA AURÉLIA LEITE,  propôs  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Em síntese, a Autora é beneficiária do plano de saúde (matrícula nº 001482031, DV 5, SEM 111), administrado pelo Réu, e encontra-se acometida por síndrome demencial mista (F00.2), com demência vascular associada à Doença de Alzheimer, além de fibrilação atrial (I48), infecção urinária de repetição (N39) e outros agravos (CID-10: I50, E03.9, entre outros). Apresenta quadro demencial há aproximadamente 10 anos, com evolução progressiva e atualmente em estágio avançado, com perda significativa de autonomia para atividades da vida diária, como higiene, alimentação, locomoção, administração de medicamentos, vestuário, mudança de decúbito e controle esfincteriano, necessitando de assistência contínua. Diante da gravidade do quadro, há indicação médica expressa para acompanhamento por equipe multidisciplinar em regime de home care, como medida indispensável à manutenção da saúde e dignidade da paciente, sendo alternativa mais segura à internação hospitalar. Foi formulado requerimento administrativo junto ao IPSEMG para autorização e custeio do tratamento, o qual, contudo, foi indeferido. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que o IPSEMG autorize e custeie integralmente o serviço de home care, conforme prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de evento 6.1 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça a requerente e determinou a requisição de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS. Diante do decurso in albis do prazo concedido para apresentação da Nota Técnica, abriu-se vista ao Ministério Público, que ofertou parecer pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Viram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que, até a presente data, não houve o encaminhamento a este Juízo da Nota Técnica solicitada ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS e tendo em vista a urgência que é ínsita às pretensões deduzidas em sede de tutela de urgência, não se mostra possível aguardar indefinidamente a juntada da referida informação técnica. Assim, passo, desde logo, à análise do pedido liminar de tutela provisória de urgência, a fim de se evitar perecimento de direito ou agravamento da situação jurídica submetida à apreciação judicial. Como cediço, a tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC), lastreada em um juízo de cognição sumária sobre a controvérsia jurídica posta na demanda. A tutela de urgência se revela cabível, nos termos do art. 300, caput , do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Além de tudo isso, a concessão da tutela provisória de urgência exige que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do CPC). Antes de se adentrar na análise da tutela de urgência,…

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