Processo 1000822-70.2021.4.01.3815

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000822-70.2021.4.01.3815
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000822-70.2021.4.01.3815/MG EXEQUENTE : SUELY NEUZA SOARES ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Suely Neuza Soares em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a satisfação das obrigações fixadas no título executivo judicial. A exequente requereu o início da fase executiva, apresentando três orçamentos elaborados por profissionais particulares para a quantificação dos danos materiais a serem reparados no imóvel, conforme determinado na sentença. Os orçamentos foram elaborados por Luiz Guilherme Martins da Rocha ( evento 81, DOC3  - R$ 17.058,54), NV Engenharia Ltda ( evento 81, DOC4  - R$ 21.112,00) e Consillium Engenharia ( evento 81, DOC5  - R$ 20.355,00). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos cálculos argumentando que os orçamentos apresentados pela exequente extrapolam os limites do título executivo judicial. A executada apontou que foram incluídos itens não reconhecidos na sentença, como reparos em forro de PVC, revisão de instalações elétricas, retirada de mobiliário e acréscimos genéricos de contingência ("eventuais 5%"). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a validade dos orçamentos por terem sido elaborados por profissionais da engenharia com base no laudo pericial. Na mesma oportunidade, requereu a intimação do perito judicial para analisar os orçamentos e apontar os valores corretos. Solicitou, ainda, esclarecimentos sobre os depósitos judiciais efetuados pela executada. A Caixa Econômica Federal prestou esclarecimentos detalhados sobre os depósitos judiciais realizados, informando que os valores correspondem à condenação por danos morais, honorários de sucumbência e reembolso de honorários do assistente técnico. Por fim, a exequente informou a impossibilidade técnica de comparecimento à audiência de conciliação designada, requerendo o prosseguimento do feito com a análise dos pedidos pendentes. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência da exequente na audiência de conciliação Inicialmente, analiso a justificativa apresentada pela exequente para o não comparecimento à audiência de conciliação realizada no dia 22 de agosto de 2025. A parte autora demonstrou, por meio dos documentos anexados (capturas de tela de ligações e e-mails), que sua procuradora enfrentou problemas técnicos de conexão à plataforma Microsoft Teams no horário designado, tendo tentado contato com a Secretaria desta Vara Federal sem sucesso. Ademais, a parte já havia manifestado expressamente, em petição anterior, o seu desinteresse na realização do ato conciliatório, em razão da natureza da fase processual (cumprimento de sentença) e do histórico de ausência de propostas de acordo por parte da empresa pública executada neste tipo de demanda. Sendo assim, reconheço como justificada a ausência da exequente e de seus procuradores na audiência de conciliação, não havendo que se falar na aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.2. Da fidelidade ao título executivo judicial e da inadequação dos orçamentos apresentados A controvérsia central neste momento processual reside na adequação dos orçamentos apresentados pela exequente aos limites objetivos fixados pela sentença transitada em julgado. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a fase de cumprimento de sentença não pode ampliar,…

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