Processo 1000822-90.2025.5.02.0041

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000822-90.2025.5.02.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000822-90.2025.5.02.0041 RECORRENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SACCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 07210b3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000822-90.2025.5.02.0041 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 41ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SACCHI              A reclamada recorre da sentença sob id. 25693fa, fls. 1039/1046, que julgou procedente o pedido de retificação do perfil profissiográfico previdenciário. Em seu recurso, ela pede o afastamento da condenação na obrigação de fazer e, subsidiariamente, a redução das astreintes fixadas para o caso de seu descumprimento. Também, pede a redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante (id. f424e20, fls. 1057/1072). Custas pagas e depósito recursal garantido às fls. 1073/1089. Contrarrazões do reclamante sob id. b98e70f, fls. 1093/1100. É o relatório.           DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   DO DIREITO Do Perfil Profissiográfico Previdenciário A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de retificação e entrega do PPP atualizado afirmando que o reclamante não trabalhava em contato com agente físico, químico ou biológico, bem como o juízo não está adstrito à prova pericial. Com efeito, o juízo não está vinculado ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC (na forma do art. 769 da CLT), porém isso não significa que ele é desprovido de validade. Nesse sentido, o afastamento das conclusões do laudo pericial ocorre apenas diante de outros elementos nos autos. Contudo, não estão presentes nestes autos elementos suficientes para tanto, mantendo o laudo a sua validade. A análise do histórico profissional, das diversas atividades as quais o reclamante desempenhou de 1993 até novembro de 2024, identifica ele mantinha contato com agente químico, em específico o BTX (Benzeno, Tolueno e Xileno) e n-octana (id. 2d7e414, fls. 1010/1018). Conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, o Benzeno se enquadra na insalubridade máxima por ser substância cancerígena. Essa condição consta expressa no próprio Anexo 13 da NR 15, sendo substância listada na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. Não por outra razão, dada a sua gravidade, sobre ele há anexo próprio da NR 15 - o Anexo 13-A - com medidas específicas de segurança e saúde no trabalho em sua manipulação, bem como ele é objeto da Convenção nº 136 da OIT. Desse modo, constatado pelo laudo pericial o contato com agente químico e as faltas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, sem outro elemento que afaste a validade das conclusões do perito, correta a sentença em julgar procedente o pedido de retificação do PPP. Nego provimento.   Das astreintes A reclamada se insurge contra a sentença quanto à fixação de multa em caso de descumprimento da condenação de obrigação de fazer - astreintes -, pedindo a sua limitação e redução do valor. Considerando a natureza de obrigação de fazer do fornecimento do PPP do autor, a fixação de multa para o seu cumprimento -…

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