Processo 1000822-91.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000822-91.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000822-91.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUANA ROCHA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: ISTO REABILITACAO INTERDISCIPLINAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42bc97c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000822-91.2026.5.02.0385     Em 26 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUANA ROCHA DOS SANTOS RODRIGUES, Reclamante e ISTO REABILITAÇÃO INTERDISCIPLINAR LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. LUANA ROCHA DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de ISTO REABILITAÇÃO INTERDISCIPLINAR LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. bbc08c0 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.000,00. Juntou procuração sob ID. e8dc88b e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 9d6c2e2, e remissivas da reclamada.   II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX OFFICIO. Conheço, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/2015, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações cujo objeto é o pagamento de contribuições previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas ao longo do pacto laboral. O inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I (alínea “a”) e II, da CRFB/88 decorrentes da sentença que proferir. O parágrafo único do art. 876 da CLT, por sua vez, também determina que a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Se havia qualquer controvérsia acerca deste dispositivo, esta restou dirimida por meio do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, item I, do C. TST. Tal constatação leva inexoravelmente à conclusão de que, à exceção da hipótese constante do art. 114, inciso VIII, da CRFB/88, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme art. 109, inciso I, da CRFB/88. Assim, fica excluída dessa competência o pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao longo do pacto laboral. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 569.056: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que…

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