Processo 1000823-17.2026.8.11.9005
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Habeas Corpus nº 1000823-17.2026.8.11.9005. Impetrante: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA. Paciente: MAIARA ABREU SANTOS. Impetrado: Juízo do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá/MT. Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Marcos Roberto Braz Silva em favor de Maiara Abreu Santos, empresária, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado Especial Criminal Unificado da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do Termo Circunstanciado nº 1029781-59.2026.8.11.0001, recebeu o procedimento e determinou seu regular prosseguimento, com remessa ao Ministério Público para manifestação. Pleiteia o impetrante, em caráter liminar, o sobrestamento imediato do Termo Circunstanciado nº 1029781-59.2026.8.11.0001, com suspensão de quaisquer atos de persecução penal, inclusive designação de audiência preliminar e abertura de vista ministerial, bem como a suspensão de qualquer medida de extração, espelhamento, acesso ou análise dos dados armazenados no DVR apreendido, com determinação de manutenção do equipamento lacrado. Subsidiariamente, requer o imediato trancamento do procedimento. Ao final, postula a concessão definitiva da ordem para trancamento do Termo Circunstanciado, declaração de nulidade da apreensão do DVR, desentranhamento de provas derivadas e restituição do equipamento à paciente. Relatei. Decido. Narra o impetrante que a persecução penal teve origem em denúncia anônima registrada no disque-denúncia da Polícia Civil sob o nº 9967/2025, na qual se noticiava que o estabelecimento comercial denominado “Bem Queimadinha”, situado no bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT, possuiria câmeras instaladas em local utilizado como vestiário feminino. Em razão da notícia apócrifa, a Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor e Repressão a Fraudes em Combustíveis — DECON instaurou, em 28 de outubro de 2025, o Auto de Investigação Preliminar nº 452.11.2025.36956. Em 14 de maio de 2026, foi realizada ação conjunta entre policiais civis da DECON e fiscais da Vigilância Sanitária Municipal de Cuiabá, ocasião em que os agentes compareceram ao estabelecimento da paciente, constataram a existência de câmeras de monitoramento e efetuaram a apreensão de aparelho DVR da marca Intelbras, responsável pelo gerenciamento do sistema interno de vigilância. Na mesma data, o procedimento foi convertido no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 452.5.2026.4356, com capitulação, em tese, no artigo 216-B do Código Penal. A paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial e prestou declarações, esclarecendo que as câmeras eram ostensivas, destinadas exclusivamente à segurança patrimonial do estabelecimento e instaladas em razão de furtos anteriormente ocorridos, inexistindo câmeras nos banheiros e jamais tendo havido reclamação por parte de clientes. Laudo pericial elaborado pela POLITEC, em 18 de maio de 2026, constatou a presença de câmeras nos ambientes do estabelecimento, com exceção dos banheiros, registrando que o local utilizado como vestiário não possuía divisórias físicas. Não foi identificado, contudo, qualquer conteúdo de nudez, ato sexual ou material libidinoso armazenado no equipamento, o qual permaneceu lacrado, aguardando eventual autorização judicial para extração de dados. Os autos foram remetidos à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher — DEAM, que os encaminhou ao Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, onde foram distribuídos em 22 de maio de 2026. Em 28 de maio de 2026, o…
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