Processo 1000823-21.2026.5.02.0080

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000823-21.2026.5.02.0080
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1000823-21.2026.5.02.0080 REQUERENTE: THINK ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: ALEX EDUARDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43cdd53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19/05/2026. DANIEL JUN MARQUES DA SILVA     DESPACHO Vistos. O acordo apresentado não está apto à homologação. Diante da vedação à decisão surpresa (CPC, artigo. 10) e com fulcro nos artigos 6º e 139, inciso IX, do CPC, ficam os(as) requerentes cientes de que, para a homologação da presente transação, é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: A representação processual está regularizada, nos termos das procurações de id. ba6dc54 (empregador/contratante) e id. ddb98c5 (empregado/prestador). Documento de identificação do prestador está acostado ao id. 21186b7. Compulsando-se os autos verifico que as partes convencionaram que o objeto do acordo envolveria parcelas referentes a um período de prestação de serviços desprovido de vínculo empregatício, mas ao discriminarem as verbas envolvidas na conciliação, mencionam rubricas típicas de uma relação de emprego, a exemplo do descanso anual remunerado e gratificação anual.  Ocorre que a existência do vínculo empregatício é matéria de ordem pública, insuscetível de disposição pelas partes, a teor dos artigos 3º e 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Eventual acordo que se efetive em desconformidade com os dispositivos legais citados implicaria em violação de direitos previdenciários e fiscais da União, conforme a inteligência dos artigos 841 e 844 do Código Civil. Ademais, a homologação de quitação que alcance sujeito estranho ao feito ou que verse sobre relação jurídica não deduzida em juízo é restrita aos casos de autocomposição judicial celebrada em processo contencioso, consoante o disposto no art. 515, II e § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Querendo, as partes poderão emendar à inicial quanto ao tópico acima, com a previsão de que o acordo se dá com o reconhecimento de vínculo de emprego. Sendo esse o caso, a anotação da CTPS não é direito disponível dos(as) requerentes (art. 841 do CC). Indispensável, portanto, a juntada de cópia da CTPS do(a) trabalhador (a) devidamente anotada. Assim, deverá o(a) trabalhador(a) apresentar sua CTPS devidamente registrada, conforme dados informados na inicial. Verbas rescisórias. Caso a transação envolva a extinção do contrato de emprego, devem os(as) requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão os(as) requerentes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, devendo ser acrescida a multa do § 8º do artigo 477 da CLT nos…

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