Processo 1000823-25.2024.5.02.0069
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1000823-25.2024.5.02.0069 RECORRENTE: JUSTO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUSTO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91eb16 proferida nos autos. ROT 1000823-25.2024.5.02.0069 - 15ª Turma Recorrente: 1. JUSTO DO BRASIL LTDA Recorrido: Advogado(s): ELIANE DA SILVA TIMOTEO ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA (SP388275) MURILLO GRANDE BORSATO (SP375887) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008 (id 9eb7189). Rejeitada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a proposta de afetação (10/4/2026), retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. RECURSO DE: JUSTO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2025 - Id 1498839; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 1df9dff). Regular a representação processual (Id 982f1a4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 4001383 e 6660721; Custas pagas no RO: id 096d163; Depósito recursal recolhido no RR, id 857db75 e dd3f010; Custas processuais pagas no RR: id07774fa e 36def3c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Pugna a reclamante pela aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. O pedido de pagamento da multa em questão está fundamentado na existência de diferenças de verbas rescisórias devidas em razão da reversão da justa causa aplicada. A hipótese atrai a incidência da tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71 dos Incidentes de Recursos Repetitivos), a qual aplico por disciplina judiciária, nos seguintes termos: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Recurso provido." No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a reclamada que o autor não preenche os requisitos legais para fazer jus à concessão da justiça gratuita. Não lhe assiste razão. A questão está disciplinada nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por…
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