Processo 1000823-29.2026.5.02.0433

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000823-29.2026.5.02.0433
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000823-29.2026.5.02.0433 REQUERENTE: RONALDO DE MELLO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6250a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 30/04/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PRESENTE CASO, há, na coisa julgada, expressa menção à juros de 1% e atualização pelo índice TR. Assim, não há de se falar em juros ou correção em fase pré-judicial e SELIC RECEITA FEDERAL, pois o caso se insere na modulação prevista no item 8 da Ementa da ADC 58. Aplica-se  TR e Juros de Mora de 1% até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, fixa-se o IPCA e TAXA LEGAL como JUROS de MORA. Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual em Ação Coletiva por conta de sentença proferida nos autos 0002500-90.2011.5.02.0028. O C.TST, definiu, na Consulta Administrativa 1000171-51.2019.5.00.0000 que a execução individual de sentença coletiva pode ser distribuída para qualquer uma das varas na localidade onde tramitou a ação coletiva ou no domicílio do exequente, à sua escolha. ( https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20021818153705500000001258071 ) A inicial da Ação Coletiva pediu, de modo expresso, em seu item c do rol de pedidos, "a condenação do banco reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras dos substituídos listados no doc.04 nas demais verbas contratuais, tais como: DSR (incluindo sábados) e feriados, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salários de todo o contrato de trabalho, FGTS e multa de 40%. O banco deve juntar os holerites de todos os substituídos para que se possa apurar o valor devido a cada um"  ( https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411195241300000123443754  ) O Estatuto do Sindicato limita sua atuação aos trabalhadores em empresas do ramo financeiro do Grande ABC (Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra) ( https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411195241300000123443754 - pág.15 ; https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411195554000000123443774 ; https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411195752700000123443783 ). O documento 4, com o rol de substituídos encontra-se no link https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411195752700000123443783 , https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411195944200000123443793 , https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411200129600000123443799 ). A r.sentença (https://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18111411205514900000123444062) fixou, em PROL DOS SUBSTITUÍDOS: Da prescrição quinquenal "Declaro prescrito eventuais créditos dos substituídos que vieram a ser reconhecidos na presente ação anteriores a 02 de setembro de 2.006, correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação. - Dos reflexos das horas extras Dessa forma, acolho o pedido formulado na petição…

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