Processo 1000823-33.2025.5.02.0055

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000823-33.2025.5.02.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000823-33.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: JEFFERSON LOPES RODRIGUES RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a131d9f proferida nos autos. DECISÃO   O laudo pericial (ID 9038d64) foi retificado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" em R$ 13.469,01 atualizado para 02/04/2025, sendo R$ 13.456,28 de principal e R$ 12,73 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 1.398,35 (sendo R$ 1.398,23 de principal e R$ 0,12 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' e juros simples TRD até 01/04/2025; sem incidência de juros a partir de 02/04/2025). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 117,51. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 420,56. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 743,37 (02/04/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito NIVALDO REIGADA no valor de R$ 2.500,00 (29/07/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela(s) reclamada(s), já recolhidas (id 93fdc6e). Consigno obrigação de fazer, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Consigno a existência de depósito recursal pela segunda reclamada no valor de R$ 12.000,00 em 10/09/2025, id e9f21c3. Considerando-se que a decisão id 8105504 afastou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, expeça-se alvará SIF para liberação à referida parte do depósito por ela efetuado, devendo informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Após a liberação do depósito, exclua-se a 2ª ré do polo passivo. Consigno que a reclamada se encontra em recuperação judicial desde 02/04/2025 (id 494087860). Cite-se a ré por meio de seus advogados. Decorridos os prazos legais in albis, o(a) reclamante deverá, no prazo de 10 dias, peticionar requerendo o agendamento para expedição de certidão a fim de habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial da ré. Expedida a referida Certidão de Habilitação do crédito, os autos deverão ser sobrestados, conforme determina o art 718, I do Prov GP/CR 5/2026. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LOPES RODRIGUES

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