Processo 1000823-56.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1000823-56.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Marcos Alves dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com inicial e contestação. Marcos Alves dos Santos propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentando, em síntese, que pertence aos quadros do serviço público estadual e sofreu retenções de imposto de renda sobre valores recebidos a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB, os quais teriam sido pagos de forma acumulada, referentes a períodos anteriores, razão pela qual deveriam ser tributados pelo regime de rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, pleiteando a restituição dos valores descontados a maior. Em contestação, a parte ré alegou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prova de que as retenções não foram compensadas na declaração de ajuste anual, além de sustentar a legalidade da tributação, defendendo a inaplicabilidade do regime de rendimentos recebidos acumuladamente às verbas recebidas no mesmo ano-calendário e, quanto ao Abono FUNDEB, sua exclusão desse regime. A preliminar arguida não comporta acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na suposta necessidade de comprovação de inexistência de compensação administrativa na declaração de ajuste anual, não se sustenta. A retenção do imposto de renda na fonte constitui fato autônomo e passível de controle jurisdicional, sobretudo quando questionado o critério jurídico de tributação adotado. A eventual compensação na esfera administrativa não afasta, por si só, o interesse processual, tratando-se de questão relacionada à existência e extensão do indébito, a ser considerada no mérito e, se o caso, na fase de liquidação. Exigir tal comprovação como condição ao prosseguimento implicaria restrição indevida ao acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a controvérsia reside em definir o regime de tributação aplicável às verbas recebidas pela parte autora. O pedido é procedente. Dispõe o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente as folhas de pagamento, verifica-se que a parte autora recebeu valores a título de Bonificação por Resultados em rubrica própria, com incidência de imposto de renda na fonte sobre o montante global, havendo indicação de pagamento acumulado referente a períodos pretéritos. Tais elementos demonstram a existência de concentração de rendimentos relativos a competências anteriores, hipótese que justifica a aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente, a fim de evitar tributação mais gravosa decorrente da adoção indevida do regime de caixa. Todavia, a aplicação do referido dispositivo não é irrestrita. O artigo 12-A limita-se aos…
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