Processo 1000823-87.2025.8.13.0148
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000823-87.2025.8.13.0148/MG IMPETRANTE : ANNA CAROLINE RODRIGUES DIAS RAJAO ADVOGADO(A) : MARCELA LACERDA DE AGUIAR (OAB MG158484) IMPETRANTE : FABRICIO LOSCHA DE ABREU RAJAO ADVOGADO(A) : MARCELA LACERDA DE AGUIAR (OAB MG158484) SENTENÇA VISTOS ETC. ANNA CAROLINE RODRIGUES DIAS RAJÃO e FABRÍCIO LOSCHA DE ABREU RAJÃO impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA , ao argumento de que efetuaram o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre o imóvel descrito na inicial, contudo a guia de recolhimento e a certidão de quitação do tributo permaneceram contendo a indicação de interveniente já falecido, circunstância que estaria impedindo a lavratura da escritura pública perante o Cartório de Notas. Sustentam, em síntese, que inexiste fundamento legal para a manutenção da referida informação, requerendo a concessão da segurança para determinar a emissão de nova guia e de nova certidão de quitação do ITBI sem a indicação do interveniente ou, sucessivamente, a expedição de ofício ao Cartório de Notas para que proceda à lavratura da escritura pública. A liminar foi indeferida ( evento 14, DEC1 ). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito ( evento 21, PET1 ). O Município de Lagoa Santa apresentou manifestação ( evento 48, PET1 ), acompanhada do relatório elaborado pelo Departamento de ITBI ( evento 48, RELT2 ) e do processo administrativo nº 14849.00465/2023 ( evento 48, PROCADM3 ). A autoridade coatora prestou informações ( evento 50, INFOOUTRAS2 ). Os impetrantes apresentaram impugnação às informações ( evento 57, PET1 ). É o relatório do necessário. Decido. A autoridade apontada como coatora suscita ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o ato impugnado foi praticado por servidor integrante da Administração Fazendária Municipal. A preliminar não merece acolhimento. Embora o procedimento administrativo tenha sido conduzido por agentes vinculados ao Departamento de ITBI, a autoridade impetrada apresentou informações enfrentando o mérito da controvérsia e defendendo expressamente a legalidade do ato impugnado. Aplica-se, assim, a teoria da encampação, conforme entendimento consolidado na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. LOGO , forte em tais razoões, REJEITO a preliminar arguida e, por conseguinte, passo à análise do mérito. Nesse mote, a questão controvertida consiste na legalidade do indeferimento do pedido administrativo de emissão de nova guia e de nova certidão de quitação do ITBI sem a indicação do interveniente constante da operação tributária, bem como do pedido subsidiário de expedição de ofício ao Cartório de Notas para viabilizar a lavratura da escritura pública. Conforme se extrai do processo administrativo ( evento 48, PROCADM3 ), os impetrantes requereram a exclusão do interveniente Orlando Colombo Júnior da certidão de quitação do ITBI, alegando que sua permanência impediria a lavratura da escritura pública. O pedido foi analisado e indeferido pela Administração…
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