Processo 1000824-13.2025.4.01.3908

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000824-13.2025.4.01.3908
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000824-13.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERONILSON FREITAS CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-B e POLIANA PETRI - MT14317 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada por DERONILSON FREITAS CRUZ SILVA em desfavor doINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a o restabelecimento do seu benefício assistencial à pessoa com deficiência, suspenso em 01/06/2019, e a antecipação da tutela de urgência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) ter no mínimo 65 anos ou ser portador de deficiência de longo prazo igual ou superior a dois anos; 2) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; 3) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico); e 4) ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (§ 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024) É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo, renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar e, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, adotando o critério de renda per capita até 1/2 salário-mínimo como critério de aferição da hipossuficiência. De acordo com a manifestação da parte autora (id.2196495554), chancelado pelo despacho (id.2198129472), verifico que o ponto controvertido é o requisito da miserabilidade. Quanto ao requisito da miserabilidade, análise levará em consideração, em conjunto, as informações constantes no questionário socioeconômico (id.2186994606) e os Cadastros Únicos (id.2180171474, pág 29), (id.2186994534) e (id.2186994488). Conforme se extrai do questionário socioeconômico e das informações ratificadas pelo Cadastro Único, o núcleo familiar do autor (40 anos) é composto por três pessoas. Ele reside com seus genitores, de 61 e 63 anos, ambos aposentados por idade na modalidade rural. A renda mensal da unidade familiar totaliza dois salários mínimos, provenientes dos referidos benefícios previdenciários, confirmados pelo CadÚnico. Conforme a previsão legal constante no art. 20 §§ 14 da Lei 8742/93 : Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e…

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