Processo 1000824-28.2025.8.11.0019
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000824-28.2025.8.11.0019 Parte autora: CARLOS WERNER SCHMIDT Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Carlos Werner Schmidt em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados no processo em epígrafe, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. O autor alega ter exercido atividade rural em regime individual desde 31/08/2010 até 03/09/2024, tendo formulado requerimento administrativo em 12/09/2024, que foi indeferido 31/12/2024 (Id. 209761998). A inicial foi recebida, tendo sido concedido a justiça gratuita (Id. 209965090). Autarquia demandada, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 212050436). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 231425218 e 231520175). Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação a) Da aposentadoria por idade do trabalhador rural A aposentadoria por idade do trabalhador rural é um direito social fundamental voltado à proteção do camponês na velhice, materializando-se em benefício previdenciário que garanta rendimento para manutenção da vida do segurado de forma digna (arts. 6º e 201, §7º, II, Constituição Federal – CF). Sua concessão depende da demonstração dos seguintes requisitos (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91; art. 56, Regulamento da Previdência Social – RPS): a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher na data do requerimento; b) condição de segurado em uma das seguintes categorias: empregado rural (art. 9, I, “a”, RPS), contribuinte individual rural (art. 9º, V, “j”, RPS), trabalhador avulso (art. 9º, VI, RPS), segurado especial (art. 9º, VII, RPS) e segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar (art. 9º, § 5º, RPS); c) efetivo exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo por, no mínimo 180 meses. Passo à análise de cada requisito. i) Do requisito etário O autor nasceu em 02/09/1964 (Id. 209761992), tendo completado 60 anos em 12/09/2024, preenchendo o requisito etário quando do requerimento administrativo (12/09/2024, acostado no Id. 209762033). ii) Da qualidade de segurado especial Próximo passo, o conceito de segurado especial é definido pelo art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à…
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