Processo 1000824-47.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000824-47.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000824-47.2026.8.13.0145/MG AUTOR : PEDRO CLAUDINO DE MORAES ADVOGADO(A) : JESSÉ CANCINO BRETAS (OAB MG144204) ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA MONTEIRO (OAB MG158002) ADVOGADO(A) : CÁTIA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG212356) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO CLAUDINO DE MORAES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.  Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição bancária o contrato de crédito pessoal nº 998000778876, em 20/02/2025, mediante o qual obteve crédito no valor de R$826,37.  Sustenta que foram pactuados juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, índices que reputa abusivos por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Afirma que a cobrança dos encargos excessivos comprometeu parcela substancial de sua renda, proveniente de aposentadoria, ocasionando situação de superendividamento e prejuízo ao seu mínimo existencial.  Relata, ainda, ter buscado solução consensual perante o CEJUSC, sem êxito. Ao final, requer a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.  A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o contrato [evento 1, doc. 8]. Deferido o benefício da justiça gratuita [evento 14, doc. 1]. Citado, o banco apresentou contestação, arguindo preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a licitude da capitalização dos juros, a inexistência de abusividade dos encargos pactuados e a improcedência do pedido.  Réplica apresentada [ evento 28, REPLICA1 ].  Decisão de saneamento e organização do processo [ evento 39, DEC1 ].  É o relatório.  FUNDAMENTO E DECIDO.  Trata-se de ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal.  Não há irregularidades processuais pendentes de saneamento nem nulidades a serem declaradas.  Passo ao exame do mérito.  No que se refere à capitalização dos juros, o c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp nº 973.827/RS, firmou a Tese 246, consolidando o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros capitalizados em periodicidade inferior à anual desde que haja expressa previsão contratual.  No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual juntado aos autos a expressa pactuação das taxas mensal e anual de juros, circunstância suficiente para autorizar a capitalização, inexistindo ilegalidade a justificar sua exclusão.  Quanto aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas pactuadas somente é admitida quando demonstrada abusividade manifesta, caracterizada por discrepância relevante em relação às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.  A jurisprudência da Corte Superior tem admitido a intervenção judicial especialmente quando a taxa contratada supera de forma expressiva os parâmetros médios praticados pelo…

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