Processo 1000824-73.2023.5.02.0609
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000824-73.2023.5.02.0609 AUTOR: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4256cbd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO A respeito dos esclarecimentos prestados pelo perito contábil a respeito da apuração de horas de intervalo do artigo 384 da CLT, nos quais o expert fundamentou a apuração na limitação temporal fixada em sentença, sendo que a parte autora manifestou inconformismo alegando a existência de reforma da sentença no tópico em questão. Para resolver a questão, necessário trazer a lume o disposto no acórdão juntado em Id. d971b1c: A reclamante narra que seu contrato de trabalho com reclamada teve início em 19.10.2010, antes do início de vigência da Lei 13467/2017, razão pela qual entende pela irretroatividade da lei nova requerendo o provimento do pedido de pagamento “do intervalo de 15 minutos diante realização de jornada extraordinária habitual durante todo o período imprescrito”. Aponta violação do art. 384 da CLT. Analiso. Consta dos autos que a reclamante foi admitida em 19.10.2010 e teve seu contrato encerrado em 10.07.2020. O Tribunal Regional manteve o entendimento adotado pela sentença, no sentido de ser devida a condenação ao pagamento de horas extras diante da inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos previsto no art. 384 da CLT nos dias que a reclamante prestou pelo menos uma hora extra. Contudo, após o advento da Lei 134672017 e consequente revogação do art. 384, concluiu o e. TRT que a condenação deverá ser limitada até 10/11/2017, bem como não ser devida a incidência reflexa pretendida pela reclamante. Pois bem. Com efeito, com relação à limitação da condenação ao período anterior a 11/11/2017, em razão da revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior entende que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da CF/88). Assim, a não aplicação do referido art. 384 da CLT violaria a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da reclamante admitida antes de 11/11/2017. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. Quanto à limitação da condenação ao período anterior a 11/11/2017, em razão da revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior entende que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da CF/88). Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que " as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei 14.467/2017 não retroagem para prejudicar o trabalhador ". A Corte Regional retratou, no acórdão…
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