Processo 1000825-19.2026.5.02.0006

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000825-19.2026.5.02.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000825-19.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: ADRIANA PARREIRA ALMADA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be9753a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. INGRID NICOLY OLIVEIRA DE CARVALHO TEIXEIRA Estagiário Conhecimento   DESPACHO Designada audiência Una PRESENCIAL para o dia 17/08/2026 09:15 horas. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO -DJE (e/ou via POSTAL, quando necessário) acerca da presente ação, notificando-a(s) para comparecer à audiência Una indicada acima, que se realizará na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Frise-se que a ausência de confirmação do recebimento da citação via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, em até 3 (três) dias úteis, implicará na realização da citação pelos meios convencionais previstos no art. 246, §1º-A do CPC. Nessa hipótese, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica via DJE, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). A presença das partes à sessão é obrigatória, ficando sujeitas às penalidades legais em caso de ausência (artigo 844 da CLT).   JUÍZO 100% DIGITAL  O(a) reclamante postula a adoção do Juízo 100% Digital. Dê-se ciência à(s) reclamada(s), ficando a parte ciente de que, não havendo oposição expressa no prazo de cinco dias, será presumida a sua concordância. Frise-se, contudo, que as audiências serão mantidas na modalidade presencial, pelas razões a seguir explicadas. A Recomendação GCGJT, nº 002/2022, dispõe em seu art. 3º: Art. 3º. Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. (grifo meu) Por sua vez, a Resolução CNJ nº 354/2020, prevê que cabe ao juiz "decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial" (art. 3º, caput). (grifo meu) Nesse sentido, entendo que, embora as audiências telepresenciais terem tido importância num passado recente, em razão de pandemia e consequente decretação do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, nada há mais que justifique a manutenção de instruções processuais com oitiva de partes e testemunhas pelo sistema telepresencial, o qual, notadamente, dificulta a fiscalização do isolamento de partes e testemunhas, além de não permitir que o magistrado possa avaliar as atitudes dos depoentes plenamente. A experiência prática aponta ainda para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na vara, já que o microfone utilizado na sala de audiência é unidirecional. Tais empecilhos impactam na colheita da prova oral, dificultando a realização da instrução processual de forma adequada. Some-se a isso…

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