Processo 1000825-38.2020.4.01.3822

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000825-38.2020.4.01.3822
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000825-38.2020.4.01.3822/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : GEOVANI ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCINE MAIRA DE OLIVEIRA (OAB MG152561) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP. DOSIMETRIA. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos laborados sob condições nocivas e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A parte autora pleiteia o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS busca afastar o enquadramento dos períodos já reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados pela parte autora podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e agentes químicos; e (ii) saber se, a partir do cômputo do tempo reconhecido, estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade do labor deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído é possível com base em PPPs que informem a intensidade acima dos limites de tolerância vigentes à época para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. Para períodos posteriores, faz-se necessária menção expressa ao uso do NEN ou que haja referências suficientes a demonstrar a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro, conforme art. 292, § 1º da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024, e Tema 1.083/STJ, o que foi observado a contento em relação aos períodos controvertidos nos presentes autos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes insalubres previstos no Anexo 13 da NR-15, é reconhecida como qualitativa, sendo a nocividade presumida pela simples presença no ambiente de trabalho. Entendimento perfilhado por ambas as Turmas com competência previdenciária desta Corte, que preserva  a segurança jurídica e protege as expectativas legítimas depositadas pelos segurados. Precedentes: TRF6, AC 1000916-68.2018.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, D.E. 21/02/2025, AC 0037263-25.2015.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão Des. LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 21/02/2025 e AC 1002056-33.2019.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 12/02/2025. Dessa forma, o recurso da parte autora deve ser provido, para reconhecer a especialidade do período de 22/02/2012 a 29/09/2019, por exposição a agente químico. Reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos, é devida a conversão em tempo comum e sua soma ao tempo total de contribuição. A parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria especial na DER, mas implementa os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da legislação anterior à EC nº 103/2019. Cabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, em razão da natureza alimentar da prestação. IV.…

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