Processo 1000825-43.2025.8.26.0359

TJSP • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1000825-43.2025.8.26.0359
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Processo 1000825-43.2025.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Carlos Alberto Correia Peres - - Carlos Alberto Correia Perez - Agricultura - - Leonardo Mantovani Perez - - Leonardo Mantovani Perez - Agricultura - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - TAPXURE & SEVERINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - AGROTÉCNICA DE LINS LIMITADA - - Banco do Brasil Sa - - Banco Bradesco S.A. - União Federal - PRFN - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO e outros - Unipetro Marília Distribuidora de Petróleo Ltda. - - Unipetro M.s. Distribuidora de Petróleo Ltda - - Cultivar Agrícola – Comércio, Importação e Exportação S.a. - - Agrotécnica de Lins Ltda - - Agrotekne Insumos Agropecuários Ltda - - Agrotekne Comércio e Representações Ltda - - Sociedade Comercial de Cafe Noroeste Ltda - Socafé - - CIMOAGRO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUARIA LTDA - - Unipetro M.s. Distribuidora de Petróleo Ltda - Vistos processo nº 1000825-43.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelo GRUPO PEREZ ( i ) CARLOS ALBERTO CORREIA PEREZ - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - empresário produtor rural CNPJ nº 38.206.682/0001-66 - empresário produtor rural CNPJ nº 62.299.071/0001-94 ( ii ) LEONARDO MANTOVANI PEREZ - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - empresário produtor rural CNPJ nº 44.103.630/0001-67 - empresário produtor rural CNPJ nº 35.216.171/0001-37 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 02/12/2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fl. 1732), nomeando-se a empresa TAPXURE SEVERINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADMINISTRADORA JUDICIAL -como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 2752 dos autos. 6 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018…

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