Processo 1000825-76.2020.5.02.0443
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000825-76.2020.5.02.0443 AGRAVANTE: FRANKICINEY BATISTA DE SANTANA AGRAVADO: RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:404c8dd): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000825-76.2020.5.02.0443 - PJE AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS AGRAVANTE: FRANKICINEY BATISTA DE SANTANA AGRAVADO: RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Inconformado com a r. decisão de ID nº 5d7bbac, que rejeitou o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada, em recuperação judicial, agrava de petição exequente, por meio da minuta de ID nº 7f7670d, insistindo na possibilidade do pedido. Contraminuta pela reclamada (|Id. nº 33d12d0). É o Relatório. V O T O Pressupostos de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da empresa executada. Da Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa Sociedade por Ações em Recuperação Judicial Com razão. No caso o que se discute é a possibilidade de inclusão, ou não, no polo passivo da execução dos sócios da empresa reclamada RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), via incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica. O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido do exequente, nos seguintes termos: "DESPACHO Vistos, etc. Não se justifica, neste momento, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, para reversão dos efeitos da execução para a pessoa de seus sócios. É que, primeiramente, deve o exequente habilitar o seu crédito junto ao processo da recuperação judicial da ré e em caso de insuficiência de recursos para o cumprimento da obrigação é que o autor, aí sim, poderá requerer a reversão para a pessoa dos sócios. Inteligência do disposto no art. 10-A da CLT, assim vazado: "(...) observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." grifei. Dê-se ciência ao exequente. Após, cumpra-se o determinado em ID's. 8a8b805 e 0c12105. SANTOS/SP, 06 de novembro de 2025. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto" - fls. 1555 Pois bem. O fato de ser a executada sociedade anônima não é impedimento para que os acionistas com poderes diretivos e de gestão respondam pessoalmente pela execução trabalhista. Ressalte-se que o art. 158 da "Lei das S/As" (nº 6.404/76) estabelece que os administradores respondem civilmente pelos prejuízos causados, dentro das suas atribuições, quando, por culpa ou dolo, atos seus redundam em descumprimento de lei". No caso em exame, a empresa reclamada é de capital fechado, ou seja, os acionistas são os proprietários de todo o capital social e atuam diretamente na administração da empesa, conforme se observa na ficha cadastral de fls. 1536/1554. Em sendo assim, a forma de organização do empreendimento, no caso sociedade por ações, não pode servir de barreira para a satisfação das obrigações assumidas. Outrossim, é cediço que a Lei nº 14.112/2020…
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