Processo 1000826-08.2026.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000826-08.2026.8.13.0342/MG AUTOR : EDSON DIVINO DE PAULA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDES DE RESENDE (OAB MG094019) DECISÃO Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Atento aos documentos juntados, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte autora . Proceda a Secretaria do Juízo com as anotações de praxe. Cumpra-se. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de abusividade de juros remuneratórios c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência que a parte autora move em desfavor da parte requerida, tendo como objeto contrato de financiamento veicular. Em suas alegações, sustenta a parte autora, em resumo, que o contrato controvertido possui abusividades claras, visto que a parte requerida, credora no negócio, fixou taxa de juros muito superior à média de mercado. Neste contexto, arguiu que se recalculado na taxa correta, o valor das parcelas seria de R$ 735,48 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), ainda, que a cobrança em patamar superior afeta sua subsistência. Em vista disto, em sede de tutela provisória de urgência, requereu a limitação das cobranças ao valor de R$ 735,48 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e o compelimento da parte requerida à abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes . É o resumo dos fatos, PASSO A DECIDIR: Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada e, como tal, deve ser analisado nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o supracitado art. o deferimento da tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Sobre o tema, veja-se a abordagem por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris” ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito , ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicional conhecido como “periculum in mora” ) (art. 300, CPC). (…). A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito . O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) . (…). Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional , porque a demora do processo ( periculum in mora ) pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. ( in Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, vol. II, 18, ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 759/764). (Grifou-se). Compulsando os autos vislumbro em parte a presença de elementos capazes de evidenciar a…
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