Processo 1000826-09.2026.5.02.0069

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000826-09.2026.5.02.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000826-09.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DOS REIS FILHO RECLAMADO: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a49c77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. PRISCILA ARAUJO LIMA   DESPACHO Inclua-se como 6ª reclamada a empresa VALE S.A., CNPJ 33.592.510/0001-54, com sede à Praia de Botafogo, nº186, Salas 901, 1.101, 1.601, Parte 1.7101 e 1.801, Bairro Botafogo, na cidade do Rio de Janeiro(RJ), CEP 22.250-145, conforme inicial. Insira-se a tramitação preferencial (idoso). Tendo em vista a informação de que o reclamante reside no município de Parauapebas(PA), concedo prazo de 5 dias para que o reclamante junte um comprovante de residência atualizado, em seu nome. Cumprido, voltem conclusos para análise do requerimento de participação de forma virtual. 1.  AUDIÊNCIA Designo audiência UNA a ser realizada no dia 09/09/2026 às 10:00, devendo as partes nela estarem presentes, sob as penas da lei. ROL DE TESTEMUNHAS: Deverá ser apresentado em 05 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem independente de intimação. As partes deverão providenciar a impressão das intimações e encaminhar às testemunhas arroladas. 2. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A parte autora apresenta a petição inicial sem a indicação expressa e individualizada do valor correspondente, sendo defeso apontar valor genérico para um conjunto de pedidos, inclusive reflexos, sem a devida especificação, parcela por parcela, reflexo por reflexo. Com efeito, a indicação que alude o art. 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho não pode servir como parâmetro limitador da condenação, já que o momento próprio para a apuração, com segurança jurídica, do real quantum correspondente a cada título deferido na fase de conhecimento, exsurge por ocasião da liquidação da sentença. Entretanto, ainda que se trate de uma mera estimativa, o comando inserto no dispositivo supramencionado há de ser cumprido, sob pena de se incorrer na sanção prevista no § 3º do art. 840 da CLT. Desta feita, nos termos da Súmula n. 263 do C. Tribunal Superior do Trabalho e do art. 321 do Código de Processo Civil,  intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo valor aos pedidos da exordial, em especial os reflexos dos pedidos a.1), b), c.1), d.1), e.1), f), f.1), g) e i), de forma individualizada,  sob pena de extinção sem resolução de mérito. Inteligência da atual redação do artigo 840, parágrafos primeiro e terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consigne-se que não se trata da hipótese de pedidos que não possibilitam a indicação de valores, ainda que por amostragem, já que referidos pleitos são totalmente passíveis da indicação a que alude a CLT, que inclusive é bastante clara ao determinar a indicação dos valores de todos os pedidos formulados, o que deixou de observar a parte Reclamante. 3. JUÍZO 100% DIGITAL A parte reclamante também manifesta interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital”. Em que pese o requerimento formulado na inicial, verifico, no presente caso, que não há a concordância de todas as partes, o que impede, por ora, a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do §…

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