Processo 1000826-26.2026.5.02.0613

TRT2 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
1000826-26.2026.5.02.0613
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACum 1000826-26.2026.5.02.0613 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: MHZ PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23fcff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo - SINTRACON-SP propôs ação de cumprimento em face de MHZ Pinturas Ltda, visando à cobrança de parcelas decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas contratualmente (ID 30ea033). Sustenta a entidade sindical autora que firmou com a empresa ré o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Acordo nº 43.529), no qual a devedora confessou um débito no montante total de R$ 8.325,83, correspondente ao desconto e à falta de repasse de contribuições assistenciais e mensalidades associativas dos trabalhadores da categoria profissional representada (ID 30ea033) (ID ebc50dd). Aduz que o adimplemento da referida obrigação foi ajustado em cinco parcelas mensais, mas a ré deixou de quitar a quinta e última prestação, vencida no dia 26/12/2025, no valor original de R$ 1.665,19 (ID 30ea033). Requer, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento do saldo devedor remanescente devidamente atualizado, com incidência de juros, multa contratual moratória de 50% e honorários advocatícios convencionados, totalizando a pretensão no valor atualizado de R$ 2.850,09 (ID 30ea033). A petição inicial foi instruída com procuração outorgada aos patronos, estatuto social do sindicato autor, instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas e planilha de cálculos de liquidação de débitos (ID f58e4c6) (ID ebc50dd) (ID aeb6585) (ID 0bdd9c0). O juízo de origem, após analisar os requisitos formais de admissibilidade da exordial, designou audiência presencial de caráter uno e determinou a expedição de mandado de citação à reclamada para que comparecesse ao ato e apresentasse sua contestação (ID a666788). A reclamada foi regularmente citada e intimada sobre as datas, horários e cominações legais pertinentes ao processo por meio de carta de notificação eletrônica (e-carta) enviada com aviso de recebimento ao seu endereço comercial constante de sua ficha cadastral simplificada arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 17a8f45) (ID fe23d4e). A entrega da correspondência oficial restou devidamente confirmada no dia 14/05/2026, conforme assinatura de recebedor identificado no respectivo aviso de recebimento acostado aos autos (ID 6e0717c). No dia 01/06/2026, realizou-se a audiência una na sala de sessões deste juízo (ID 2c0e18c). Verificou-se o comparecimento da entidade sindical autora, representada por preposta devidamente credenciada, desacompanhada de profissional da advocacia (ID 2c0e18c). A parte reclamada, embora regularmente citada e cientificada dos efeitos decorrentes do seu não comparecimento, esteve ausente, não apresentando contestação ou justificativa jurídica para sua contumácia (ID 2c0e18c). Ante a ausência injustificada da reclamada, este juízo declarou sua revelia e aplicou-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 2c0e18c). Sem outras provas a serem produzidas pelas partes, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 2c0e18c). As razões finais formuladas pela parte autora…

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