Processo 1000826-30.2024.8.11.0052
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 1000826-30.2024.8.11.0052. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: VITOR LUCAS FALEIRO FACIO RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de VITOR LUCAS FALEIRO FACIO, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia: Art. 306 do CTB No dia 02/12/2023, em via pública, próximo a comunidade do Lajeado em Rio Branco/MT, por volta das 23h30min, VITOR LUCAS FALEIRO FACIO, com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme comprova o termo de constatação etílica do Num. 168536502 e demais elementos do IP 108/2023. Descrição pormenorizada dos fatos Ressai das informações colhidas que policiais militares estavam realizando diligências visando encontrar um veículo Toyota Hillux produto de roubo/furto. Próximo à Comunidade Lajeado, no município de Rio Branco, a GU PM avistou um veículo Gol. Ao tentar abordá-lo, com sinais luminosos e sonoros, houve fuga e, em uma curva, o veículo parou, quando e desceram dois homens - que saíram correndo. A guarnição conseguiu alcançá-los e fazer a detenção. Ao que tudo indica, ambos estavam fazendo o serviço de “batedores” da Toyota que seria objeto de infração penal anterior. Quando os policiais retornaram para o VW/Gol notaram várias latas de cerveja, cigarro de maconha, dois rádios comunicadores e dois celulares , momento em que realizaram a prisão em flagrante do denunciado por dirigir sob o efeito destas substâncias. Na cota que acompanha a denúncia, o Ministério Público deixou de oferecer transação penal, em razão da pena máxima cominada ao delito ser superior a 02 (dois) anos, bem como suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, diante dos maus antecedentes do acusado VITOR LUCAS FALEIRO FACIO, inclusive com registro de processo no SEEU. Na mesma oportunidade, requereu o arquivamento dos autos em relação a ANDERSON DE OLIVEIRA PASSOS, sob o fundamento de inexistirem elementos indicativos do cometimento de crime na situação concreta, consignando que eventual outra infração penal teria ocorrido ou sido investigada na Comarca de Araputanga/MT. A Denúncia foi recebida por este juízo (ID 170791273). O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação ao ID 174856499. Realizada audiência de instrução e julgamento em 26/06/2025, conforme termo de audiência de ID 198857434, foram ouvidas as testemunhas JONILTON SANTANA TEODORO e CARLOS ANTÔNIO FERRARI CAETANO, tendo sido registrada a ausência da testemunha ANDERSON DE OLIVEIRA PASSOS. Na ocasião, a defesa insistiu em sua oitiva, enquanto o Ministério Público requereu a condução coercitiva, razão pela qual foi determinada a condução da referida testemunha e a designação de audiência de instrução em continuação, oportunidade em que também seria realizado o interrogatório do acusado. Em continuidade à audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/12/2025, conforme termo de audiência de ID 221492173, a defesa desistiu da oitiva da testemunha ANDERSON DE OLIVEIRA PASSOS, diante da impossibilidade de sua intimação, conforme certidão de ID 220829301. Na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado VITOR LUCAS FALEIRO FACIO. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu,…
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