Processo 1000826-97.2025.5.02.0342
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000826-97.2025.5.02.0342 RECORRENTE: CECILIA PEIXOTO OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: CARNES NOW COMERCIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0cfee7e): PROCESSO TRT/SP Nº 1000826-97.2025.5.02.0342 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARNES NOW COMERCIAL LTDA. RECORRIDA: CECILIA PEIXOTO OLIVEIRA GOMES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Inconformada com a r. sentença (id. 69022f9), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Discute, ainda, os juros moratórios. Anotado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (ids. 82096a1 a e18f9b9). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 7580bca). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do efeito suspensivo Os recursos no processo do trabalho possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do caput, do artigo 899, da CLT. Admite-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo, conforme os artigos 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.029, § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária, bem como nos termos da Súmula 414, I, do C. TST, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não é o caso dos autos. Observa-se que a r. sentença de primeiro grau não determinou qualquer providência antes do trânsito em julgado da decisão, deliberando expressamente, ao revés, que "a reclamada deverá, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, fazer comprovação do pagamento do FGTS, observada, para composição da base de cálculo a Súmula n.63 do E.TST, com a entrega em Secretaria das respectivas guias quitadas com relação as verbas acima" (id. 69022f9). Destarte, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e não se vislumbrando, no caso, dano de difícil ou incerta reparação, na forma do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015, não se há falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não se trata da hipótese da Súmula 414, I, do C. TST. Rejeito. Do adicional de insalubridade A reclamada devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres químicos (id. a50a725). Não prospera o inconformismo. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. 752b2f7, complementado pelos esclarecimentos sob id. 9664209, que a reclamante, na função de operadora de loja, exercera atividade insalubre em grau médio, por exposição a agentes químicos. Conforme consignado no laudo, a autora efetuava a conservação e limpeza das dependências da loja, além de repor mercadorias, atender clientes e receber pagamentos (id. 752b2f7, pág. 05). Na execução de tais atividades, o Vistor identificou que a reclamante utilizava "Detergente Clorado Gel de uso profissional, marca Renko => pH 12 -14 => álcali cáustico" e "Detergente Alcalino de uso profissional, marca Renko => pH 13,5-14 => álcali cáustico", classificando a atividade "como insalubre de grau médio, devido ao manuseio de álcalis cáusticos, sem…
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