Processo 1000827-10.2025.8.11.0107

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000827-10.2025.8.11.0107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Ubiratã
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000827-10.2025.8.11.0107. IMPETRANTE: DOIS IRMAO TERRAPLANAGEM E SERVICO LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ, PREGOEIRO MUNICIPIO DA CIDADE DE NOVA UBIRATÃ I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DOIS IRMÃO TERRAPLANAGEM E SERVIÇO LTDA em face de ato do PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ e do MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ. Narra a impetrante, na inicial (id. 209213687), que participou do Pregão Eletrônico nº 044/2025, cujo objeto é o registro de preços para fretamento de ônibus, micro-ônibus, van e caminhões em favor das secretarias municipais, tendo apresentado lances no Lote 8 (serviço de fretamento de caminhão-pipa) e sagrado-se, na etapa de disputa, detentora da melhor oferta. Alega que foi, em seguida, inabilitada de ofício pelo Pregoeiro sob o fundamento de que possuiria sócia em comum, a Sra. Ana Carolina Vitoria da Silva, com a empresa MOTTA TERRAPLANAGEM E SERVIÇOS LTDA, também cadastrada no certame, o que configuraria colusão entre licitantes vedada pela Lei nº 14.133/2021 (id. 209216052). Sustenta a impetrante, em síntese, que: (i) incorreu a autoridade coatora em erro de fato, pois a MOTTA jamais teria apresentado lances ou participado ativamente da disputa; (ii) a mera existência de sócia em comum não configura, por si só, colusão (iii) não lhe foi oportunizada manifestação prévia à desclassificação, em violação aos itens 9.3.5.1 a 9.3.5.3 do Edital; e (iv) o ato careceria de motivação idônea, em ofensa aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Determinada a intimação do Município para prestar informações previamente à apreciação da liminar (id. 209276712), sobreveio manifestação (id. 212128071), instruída com a Ata do Pregão (id. 212128076) e a documentação das empresas participantes (id. 212128081), na qual a Municipalidade sustentou a legalidade do ato, destacando que as declarações unificadas de ambas as licitantes foram elaboradas sob o mesmo padrão gráfico e estrutural, com mera substituição da razão social de uma para a outra. Por decisão de id. 212381157, o Juízo indeferiu a liminar. Notificado (id. 213270677), o Município apresentou contestação (id. 215520718), reiterando os fundamentos da manifestação anterior e acrescentando que a configuração de colusão não estaria condicionada à efetiva oferta de lances pela empresa vinculada, bastando o risco concreto à isonomia decorrente da identidade societária e documental. A impetrante foi intimada para réplica (id. 215541812). Contra a decisão que indeferiu a liminar, a impetrante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado o pedido de efeito ativo (id. 334586865, referido no id. 227066333). Por fim, sobreveio comunicação (id. 227066333) de que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão monocrática do relator no agravo de instrumento nº 1040674-49.2025.8.11.0000, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da liminar, e rejeitou a preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada pelo Ministério Público em razão da homologação e adjudicação do certame, por entender que a celebração de contrato administrativo não subtrai do Poder Judiciário o exame da legalidade de vícios que possam contaminar o procedimento licitatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de perda superveniente do interesse processual Ainda que a questão já…

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