Processo 1000827-67.2023.5.02.0402
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000827-67.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: RONALDO FELISMINO DA SILVA RECLAMADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f20e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. PRISCILLA SIMOES CASTANHO DESPACHO Vistos. Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Adequação do polo passivo: Excluir da lide MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE, pois houve reverão da condenação no âmbito do C. TST (#id:2127f70), de modo que a mesma não responderá subsidiariamente. Honorários do perito: expeça-se requisição conforme determinado em sentença. Cálculos: Deverá a parte RECLAMADA, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada e eventual aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Atentar-se que não há juros de mora na fase pré-judicial, sejam eles de 1%, sejam TRD. Isso porque embora conste a expressão "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" da ementa do voto do Relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, no extrato da ata do final do julgamento, após extenso debate entre os Ministros, não há reprodução dela. Logo, seja porque referida decisão possui efeito vinculante, seja porque, nesta Justiça Especializada, os juros de mora sempre incidiram a partir da propositura da demanda, e não a partir do vencimento da obrigação, não há que se falar em juros na fase pré-judicial. Neste sentido, inclusive, a decisão de embargos de declaração proferida na Reclamação 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, para os cálculos apresentados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s),…
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