Processo 1000827-69.2018.8.11.0005
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000827-69.2018.8.11.0005. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARIO ANTUNES BASILIO Vistos, etc Trata-se de Ação Civil Pública com Preceito Condenatório c/c Pedido de Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de MÁRIO ANTUNES BASÍLIO, proprietário das Fazendas Moriá, Moriá I e Moriá II, totalizando 2.229,68 hectares, situadas na zona rural de Diamantino-MT, no interior da Área de Proteção Ambiental Estadual Nascentes do Rio Paraguai. A ação foi instruída com o Inquérito Civil SIMP nº 000400-022/2011 e fundamentada no Parecer Técnico nº 99/CGMA/SRMA/2018 da SEMA/MT, que identificou três ilícitos ambientais distintos nas propriedades cadastradas sob o CAR nº MT-5103502-3691.BD68.5D7D.4B8D.849F.B1AE.A987.4EC3. O primeiro ilícito consiste em incêndio ocorrido entre agosto de 2012 e setembro de 2013, que atingiu 1.016,676 hectares, dos quais 462,455 hectares em áreas especialmente protegidas — 86,626 hectares de APP e 467,595 hectares de ARL —, sem que qualquer projeto de recuperação tenha sido implementado. O segundo ilícito é o desmatamento não autorizado de 87,522 hectares de vegetação nativa, verificado entre junho de 2015 e junho de 2016, sem prévia autorização da SEMA, o que motivou o cancelamento das APFs nº 1930/2016 e nº 10766/2017 por "alteração na vegetação sem autorização após julho/2008". O terceiro ilícito é a exploração econômica de 467,9452 hectares da área consolidada sem o devido licenciamento ambiental, uma vez que a LAU nº 9054/2014 abrange apenas 1.527,4967 hectares da Fazenda Moriá, e o processo de licenciamento da Fazenda Moriá II não foi concluído por pendências técnicas. O Ministério Público requereu, em tutela de urgência, a suspensão das atividades nas áreas não licenciadas, a obtenção de licença ambiental no prazo de 180 dias e a inscrição do imóvel no Programa de Regularização Ambiental para recuperação das áreas degradadas. No mérito, pugnou pela condenação do réu à reparação in natura das áreas de APP e ARL atingidas pela queimada, estimada em R$ 1.191.575,15; ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do desmatamento não autorizado, no valor de R$ 452.588,51 (após aditamento de Id. 15152765); ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 108.029,83; e à averbação da sentença nas matrículas dos imóveis. A inicial foi recebida pela decisão de Id. 14397349, que postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. O Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse em integrar a lide (Id. 14989504). O requerido apresentou contestação (Id. 20535178), acompanhada de laudo técnico particular, sustentando que a área estaria consolidada desde 2005, que não teria conhecimento da queimada por estar o imóvel arrendado, que certidões negativas do IBAMA e da SEMA atestam a regularidade do imóvel, e que a morosidade do órgão licenciador não poderia penalizá-lo. Pugnou pela improcedência total da demanda. O Ministério Público apresentou réplica no Id. 21494818. Na fase probatória, o requerido requereu a produção de prova pericial (Id. 31756993), deferida pela decisão de Id. 89499487, que também indeferiu a tutela de urgência. O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo TJMT (Id. 115264960). Após longa discussão sobre honorários periciais, o requerido desistiu expressamente da prova pericial (Id. 213417452),…
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