Processo 1000827-83.2025.8.11.0018

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000827-83.2025.8.11.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000827-83.2025.8.11.0018 APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PARÂMETRO REGULATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FLEXIBILIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional e de repactuação por superendividamento, sob o fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial, por remanescer à autora renda superior ao parâmetro previsto no Decreto n. 11.150/2022, bem como pela alegada inviabilidade do plano de pagamento apresentado. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defende que a caracterização do superendividamento exige análise das circunstâncias concretas, especialmente das despesas extraordinárias decorrentes da curatela de sua genitora e do tratamento de filho com Transtorno do Espectro Autista, requerendo o reconhecimento de sua condição de superendividada e o prosseguimento do procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a caracterização do superendividamento pode ser afastada exclusivamente porque a renda remanescente do consumidor supera o parâmetro previsto no Decreto n. 11.150/2022; (ii) estabelecer se, reconhecida a situação de superendividamento, é cabível o prosseguimento do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.181/2021 conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, impondo interpretação orientada pela dignidade da pessoa humana e pela proteção do consumidor vulnerável. 4. O parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022 possui natureza de piso regulatório e não constitui critério absoluto para aferição do mínimo existencial, devendo o julgador considerar as circunstâncias concretas de cada caso, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097. 5. A aferição do mínimo existencial exige exame individualizado da realidade econômica e familiar do consumidor, consideradas a composição do núcleo familiar, as condições de saúde e as despesas extraordinárias indispensáveis à preservação de uma vida digna. 6. A apelante demonstra possuir renda significativamente comprometida por operações de crédito e suportar despesas permanentes e relevantes com os cuidados de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e de genitora submetida à curatela, circunstâncias que reduzem substancialmente sua capacidade financeira e evidenciam o comprometimento do mínimo existencial. 7. A mera circunstância de a renda remanescente superar o valor previsto no decreto regulamentar não afasta, por si só, a configuração do superendividamento quando demonstrado, à luz das peculiaridades do caso concreto, que o consumidor não dispõe de recursos suficientes para assegurar sua subsistência digna e a de sua família. 8. Reconhecida a situação de superendividamento, impõe-se o…

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