Processo 1000827-85.2026.5.02.0071

TRT2 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000827-85.2026.5.02.0071
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutCautAnt 1000827-85.2026.5.02.0071 REQUERENTE: PEDRO CATUNDA MARQUES REQUERIDO: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7806c proferida nos autos.       DECISÃO   Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por PEDRO CATUNDA MARQUES em face de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., sob a alegação de que a obrigação de não concorrência pactuada entre as partes é eivada de nulidade absoluta. O requerente relata que trabalhou para a requerida de 04/04/2022 a 23/01/2026, iniciando como Especialista em Estratégia de Prevenção e Fraudes e alcançando a função de Head de Riscos, com último salário-base de R$ 28.285,60. Alega que, após seu desligamento, a requerida ativou a Cláusula 8 do contrato de trabalho, impondo-lhe quarentena de doze meses mediante o pagamento de compensação equivalente ao salário-base nominal. Argumenta que a referida restrição pós-contratual é abusiva por caracterizar renúncia antecipada a direito fundamental em contrato de adesão, violar a liberdade profissional do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, não prever limite territorial razoável ao abranger todo o território nacional, e pagar contraprestação insuficiente, uma vez que sua remuneração global englobava bônus significativos e direitos a ações de empresa coligada. Sustenta também a potestatividade do prazo de ativação patronal, a descaracterização de sua atividade como executivo estratégico e a inexistência de concorrência direta com a empresa Velotax Serviços de Tecnologia da Informação Ltda., sua nova contratante. Em sede de tutela cautelar de urgência, o requerente postula a imediata suspensão da cobrança da multa diária de R$ 2.000,00 imposta na decisão liminar de 12/03/2026 nos autos da reclamação trabalhista principal autuada sob o nº 1000351-49.2026.5.02.0038, a suspensão da obrigação de se afastar de suas atividades perante a empresa Velotax e a liberação imediata para o trabalho, oferecendo em contracautela a prestação de seguro-fiança no valor de R$ 339.427,20. Os autos foram distribuídos por dependência e preventivamente a este juízo, em razão da tramitação da ação inibitória anterior de obrigação de não fazer autuada sob o nº 1000351-49.2026.5.02.0038, vindo conclusos para análise do provimento cautelar de urgência. Decido. O exame dos pressupostos processuais revela que a pretensão liminar formulada pelo requerente esbarra em óbice de natureza formal e procedimental, consubstanciado na preclusão, ainda que em outro processo, das matérias e no respeito à estabilidade das decisões judiciais emanadas na relação processual subjacente. De fato, a narrativa trazida na petição inicial e os documentos processuais carreados revelam que a ordem de imediato afastamento do requerente das funções exercidas perante a empresa Velotax, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, decorre de decisão de tutela de urgência regularmente proferida por este Juízo na data de 12/03/2026, nos autos da ação inibitória autuada sob o nº 1000351-49.2026.5.02.0038. Naqueles autos, o ora requerente manejou pedido de reconsideração contra o provimento antecipatório, pedido esse que foi rejeitado por este Juízo, mantendo-se hígida a determinação de abstenção laboral e…

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