Processo 1000827-93.2018.5.02.0062

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000827-93.2018.5.02.0062
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIAP 1000827-93.2018.5.02.0062 AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA AGRAVADO: VERMONT ITAIM BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6238e22):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000827-93.2018.5.02.0062 RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA AGRAVADOS:   VERMONT ITAIM BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP JOÃO CARLOS MAGRINELLI MARIA JOSE CORREIA LIMA ORIGEM 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Contra o r. despacho de id. 08f0306, que rejeitou o pedido de pesquisa patrimonial em face dos executados por meio do convênio SERP-JUD, ao fundamento de que a ferramenta se encontrava instável, determinando-se a renovação da pesquisa pela ARISP, agravou de petição o exequente (id. a7a861c), sustentando que a r. decisão não deve prevalecer, merecendo reforma, porquanto o MM. Juízo "a quo" deixou de observar que o sistema SERP-JUD possui alcance mais amplo do que o ARISP, o qual se limita à pesquisa de imóveis localizados no Estado de São Paulo. Alegou, ainda, que o Juízo de Origem infringiu o disposto no art. 878 da CLT, que atribui à parte o impulso da execução. Aduziu, outrossim, que a decisão recorrida violou o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional, bem como a garantia constitucional do direito de petição assegurada ao agravante pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal. Ressaltou que, na fase de execução, deve o Juízo zelar pela solução mais célere e eficaz do litígio, determinando a utilização dos convênios disponíveis neste Egrégio Tribunal. Requereu, ao final, que seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem, para expedição de ofício ao sistema SERP-JUD. Denegado seguimento ao id. 3cb4128, por não entender o D. Juízo se tratar de decisão definitiva ou terminativa proferida na fase de execução, passível de interposição de Agravo de Petição. Inconformado, o exequente interpôs agravou de instrumento sob id. 7bffefc, sustentando que a r. decisão agravada, embora não seja terminativa do feito, é passível de impugnação por meio do referido recurso, por se tratar do instrumento cabível contra decisões proferidas na fase de execução ou de cumprimento de sentença, sejam ou não terminativas do processo, mas definitivas quanto ao objeto do pedido, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. Contraminuta não apresentada. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       VOTO I - Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade: Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito: Dou provimento. E isto porque, em efetivo, a r. decisão proferida sob o id. 08f0306 que indeferiu a pesquisa SERP-JUD, não detém natureza interlocutória, na medida em que, afastando a possibilidade da parte realizar a pesquisa pleiteada, mediante convênios que se encontram à disposição do Juízo da Execução para a investigação patrimonial dos executados, acabou por proferir decisão terminativa do feito, eis que sem se ocupar desse expediente e ferramenta ao exequente, ora agravante, jamais poderá dar efetividade à execução, não estando ao seu alcance quaisquer…

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