Processo 1000828-16.2025.5.02.0068
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000828-16.2025.5.02.0068 RECORRENTE: CONRADO FERNANDO MAFRA FERNANDES E OUTROS (2) RECORRIDO: CONRADO FERNANDO MAFRA FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e25e430 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000828-16.2025.5.02.0068 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. CONRADO FERNANDO MAFRA FERNANDES (reclamante) 2. STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (1ª reclamada) e STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (2ª reclamada) ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SEM PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. Para o reconhecimento de litigância de má-fé por ação da reclamada, exige-se a materialização do dano processual à parte contrária, consubstanciando-se na intenção de prejudicá-la, obviamente, utilizando o processo como meio para tanto. A tese defensiva apresentada, não configura, por si só, litigância de má-fé porque não extrapola os limites do direito ao contraditório, não causa tumulto processual, tampouco graves entraves à realização de justiça, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Recurso ordinário da parte autora a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 8c672e6, cujo relatório adoto, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Amanda Takai Rivellis, que julgou a reclamação procedente em parte, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante postula a reforma, pelas razões explicitadas no ID. 8c672e6, nos seguintes aspectos: 1. Enquadramento como financiário e verbas correlatas; 2. Adicional de periculosidade; 3. Horas extras e reflexos; 4. Indenização por dano moral; 5. Honorários advocatícios sucumbenciais; 6. Multa por litigância de má-fé. Por sua vez, as reclamadas pretendem a modificação do r. julgado de origem conforme ID. 7b892b6, no que diz respeito a: 1. Limitação dos valores dos pedidos indicados na petição inicial; 2. Horas extras e reflexos; 3. Prêmio mensal e remuneração variável e 4. Benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões no ID. 9ee7691 e ID. bb3b7d9. É o relatório. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Com relação ao mérito recursal, acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem como destacada. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do Art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que a técnica da motivação per relationem é reconhecida como plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE…
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