Processo 1000828-86.2025.8.11.0012

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000828-86.2025.8.11.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Xavantina
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1000828-86.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B91) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por João Batista de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, o autor (ID. 194335911) narra ser trabalhador rural (vaqueiro e tratorista) desde 1985, portador de doença degenerativa da coluna lombar (espondilose lombar e hérnia de disco – CID M47.2 e M51.1), com histórico de incapacidade reconhecida judicialmente no processo nº 1001220-31.2022.8.11.0012, no qual foi condenado o INSS ao pagamento de auxílio-doença com DIB em 22/10/2021. Alega que o benefício foi cessado indevidamente em 29/07/2024, que novos requerimentos administrativos foram indeferidos, e que seu quadro clínico é crônico, progressivo e irreversível, aguardando cirurgia pelo SUS. Requer: (a) restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde 29/07/2024; (b) conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92); (c) reconhecimento da natureza acidentária/ocupacional da patologia; (d) tutela de urgência; (e) justiça gratuita. A decisão de ID. 194994762 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório e determinou a produção de prova pericial, nomeando perita judicial. A perita inicialmente nomeada (Dra. Gabriela Max Melo) declinou do encargo (ID. 214425162), sendo substituída pela Dra. Lara Júlia de Souza Alves, CRM/MT nº 16.595 (ID. 218064668). O laudo pericial foi apresentado (ID. 223513339), concluindo que o periciado é portador de doença degenerativa da coluna lombar (CID M51.1 e M47.8), com incapacidade total para a atividade habitual de vaqueiro e tratorista, de natureza temporária no momento da avaliação, considerando que o periciado aguarda procedimento cirúrgico que poderá modificar o quadro funcional, com início da incapacidade funcional significativa situado em 2022. Após a juntada do laudo, o INSS foi citado (ID. 223516779) e apresentou contestação (ID. 224565940), arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir por falta de prova material da qualidade de segurado especial rural, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito com base no Tema 629/STJ. No mérito, não apresentou impugnação específica à incapacidade. A parte autora foi intimada para réplica (ID. 228825315) e apresentou impugnação ao laudo pericial e à contestação (ID. 231624593), sustentando: (a) contradição no laudo pericial ao classificar como temporária uma incapacidade decorrente de doença crônica, progressiva e irreversível; (b) divergência com o laudo pericial anterior (processo nº 1001220-31.2022.8.11.0012 – ID. 194335925); (c) irrelevância da contestação do INSS, que não enfrentou o mérito da incapacidade; (d) requerimento de intimação da perita para esclarecimentos e resposta a quesitos complementares. Certidão de expedição de nomeação e ofício requisitório de pagamento de honorários periciais juntada (IDs. 232917198, 232917210 e 232917211). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em condições de julgamento imediato. A prova pericial foi produzida (ID.…

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