Processo 1000828-97.2025.5.02.0720
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000828-97.2025.5.02.0720 RECORRENTE: JAIR DE PAULA AGUIAR RECORRIDO: A 2 TRANSPORTES LTDA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000828-97.2025.5.02.0720 - 4ª TURMA ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: JAIR DE PAULA AGUIAR RECORRIDO: A 2 TRANSPORTES LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. sentença de fls. 1253/1265 (Id. a5550b9), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário o reclamante (fls. 1268/1281 - Id. 858f83e). Alega preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma nos pontos: aplicação da CCT, horas extras, intervalo intrajornada, desoneração, contribuições fiscais e previdenciárias. Custas e depósito recursal dispensados. Contrarrazões ofertadas (fls. 1284/1376 - Id. 39834af). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Ação distribuída em 19/05/2025; sentença publicada em 02/09/2025. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (fls. 1268/1281 - Id. 858f83e) e subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 28). 1- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa O reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova oral e testemunhal acerca da jornada de trabalho e da validade dos controles de ponto, sob o fundamento de ausência de réplica à contestação. Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo ao exercício do direito probatório. Sem razão o recorrente. Nos termos do Art. 765 da CLT, c/c os artigos 139 e 370 do CPC, compete ao magistrado dirigir o processo, determinando as provas necessárias à instrução e indeferindo aquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, desde que existentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento. No caso, consta da ata da primeira audiência que foi expressamente concedido prazo ao reclamante para manifestação sobre a defesa e documentos juntados, com determinação de amostragem de diferenças, sob pena de preclusão e de se terem por inexistentes as impugnações (fls. 1114). A parte quedou-se inerte no prazo assinalado, sem qualquer ressalva ou oposição. Na audiência subsequente, diante do descumprimento da determinação judicial, o Juízo de origem determinou a exclusão da manifestação intempestiva e indeferiu a produção de prova oral quanto à jornada alegada, à validade do acordo de compensação e à validade dos controles de jornada, por entender suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório já produzido. Tal condução processual não configura cerceamento de defesa. O indeferimento de prova é legítimo quando o Juízo, de forma motivada, reputa o acervo probatório suficiente para o deslinde da causa, inexistindo direito absoluto à produção de todas as provas requeridas pela parte. Ademais, a inércia da parte diante de determinação expressa para impugnação específica dos documentos e apresentação de amostragem de diferenças autoriza o reconhecimento da preclusão, sem que disso decorra nulidade, sobretudo quando ausente…
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