Processo 1000829-02.2024.8.11.0014
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000829-02.2024.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Controle Externo da atividade policial] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [FELIPPE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARCELINO DE SIQUEIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. USO DE MUNIÇÃO DE IMPACTO CONTROLADO POR POLICIAL MILITAR. PERDA PERMANENTE DA VISÃO MONOCULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CUMULÁVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando-o ao ressarcimento de despesas médicas, ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário-mínimo até que o autor complete 65 anos de idade e ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, em razão da perda definitiva da visão do olho esquerdo provocada por disparo de munição de impacto controlado efetuado por policial militar durante intervenção para contenção de tumulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos decorrentes da atuação de policial militar durante operação de preservação da ordem pública; e (ii) estabelecer se devem ser mantidos o pensionamento mensal, o ressarcimento dos danos materiais e as indenizações fixadas por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do Estado exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do agente público perante a vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo submete-se aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e moderação, não sendo legítimo o disparo direcionado à face de pessoa cuja participação no tumulto ou resistência à atuação policial não foi demonstrada. 5. A prova pericial, documental e testemunhal comprova que o autor foi atingido por disparo efetuado por policial militar, sofreu perda permanente da visão do olho esquerdo e não participou da confusão, evidenciando o nexo causal entre a atuação estatal e os danos suportados. 6. O Estado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou outra causa apta a…
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