Processo 1000829-03.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000829-03.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : THAYNARA GALIETA CABRAL ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO TOMAZ (OAB MG103280) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DEPENDENTE MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A MAIORIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação. 2. O embargante alega omissão/contradição no que toca (i) a aplicação e interpretação do art. 198, I, do CC c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e (ii) aplicação do prazo de 30 dias do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 após a cessação da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se há contradição/obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que quando a parte autora "formulou o requerimento administrativo em 11/11/2020 (...), ela já possuía 20 (vinte) anos de idade, momento em que havia decorrido o lapso temporal previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91". 5 . Inclusive, o Col. STJ, ao julgar recentemente o REsp nº 2103603/PB, entendeu que o termo inicial do art. 74 da Lei nº 8.213/91 e o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único, da mesma lei, tratam de dimensões jurídicas distintas e complementares. 6. Não ocorreu omissão/contradição no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração opostos, consoante acima delineados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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