Processo 1000829-58.2026.8.11.0005

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000829-58.2026.8.11.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Diamantino
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1000829-58.2026.8.11.0005. Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registra-se que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por Dinaura Galdino de Souza em face de Banco Bradesco S/A, ao argumento de que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 56,74 (cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente ao contrato n. 04350542308340001145, com inclusão ocorrida em 08/02/2022, sem jamais ter firmado contratação com o requerido. A parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares de indeferimento da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, aduzindo a existência de relação jurídica, postulando a improcedência da ação. Das preliminares Da ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda judicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à justiça gratuita Rejeita-se a preliminar. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários na fase inicial, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Do indeferimento da petição inicial A parte requerida suscita o indeferimento da petição inicial sob o argumento de que o instrumento de procuração possui forma genérica. Não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia. A procuração juntada aos autos confere poderes para o foro em geral, inclusive com cláusula ad judicia et extra, bem como contempla os poderes especiais previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, mostrando-se válida e suficiente para a representação processual da parte autora. Não há qualquer irregularidade capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. Do mérito A parte reclamante alega que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito pelo débito no valor de R$ 56,74 (cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente ao contrato n. 04350542308340001145, com inclusão ocorrida em 08/02/2022, débito que não…

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