Processo 1000829-68.2025.8.13.0480
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000829-68.2025.8.13.0480/MG EMBARGANTE : GASPAR VIEIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : SABRINA ALVES ROCHA (OAB MG239535) ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES LIMA (OAB MG134469) EMBARGADO : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE GARCA ADVOGADO(A) : THAÍS ZACCARELLI DE MELO (OAB SP361924) ADVOGADO(A) : ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES (OAB SP171229) DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por Gaspar Vieira de Matos em face da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça (Garcafé) — Em Liquidação , distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial de nº 0595781-34.2004.8.13.0480/MG, objetivando desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.775 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas, MG (Evento 1, DOCCOMPROV9). No Evento 54, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram fixadas as questões controvertidas de fato e de direito, distribuído o ônus da prova de acordo com a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, determinado o indeferimento da produção de prova testemunhal pleiteada pelo embargante no Evento 51 e intimada a embargada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de obter a gratuidade da justiça. No Evento 62, a embargada apresentou manifestação com pedido de ajuste da decisão saneadora, requerendo a reconsideração do indeferimento da prova oral. Sustentou a essencialidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal do embargante para perquirir sobre a natureza possessória, exclusividade, boa-fé e eventual ocorrência de fraude à execução, asseverando que a ausência da instrução oral caracterizaria cerceamento de defesa. No Evento 65, a embargada apresentou petição acompanhada de documentos (DOCCOMPROV3 a DOCCOMPROV8), alegando a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo por se encontrar em processo de autoliquidação com as atividades operacionais completamente paralisadas. É o relatório do essencial. a) Do Pedido de Ajuste da Decisão Saneadora e do Indeferimento da Prova Testemunhal A embargada pleiteia a reforma parcial da decisão saneadora do Evento 54 para que seja deferida a produção de prova oral, compreendendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do embargante. Contudo, analisando as razões invocadas no Evento 62, constata-se que os fundamentos adotados na decisão saneadora persistem e justificam a manutenção do indeferimento da prova oral. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo de provas documentais constantes dos autos for suficiente para a resolução das questões de fato controvertidas. No caso em apreço, as questões fáticas debatidas pelas partes, notadamente a anterioridade da aquisição possessória e a boa-fé do terceiro adquirente, possuem natureza eminentemente documental. A Escritura Pública de Compra e Venda que embasa o direito alegado pelo embargante foi lavrada em 13 de março de 1998 (Evento 1, DOCCOMPROV5), época em que o bem foi transmitido pelo executado Cláudio Carlos Grampes ao ora embargante. Por outro lado, a execução principal correspondente foi ajuizada apenas no ano de 2004 (Processo nº 0595781-34.2004.8.13.0480/MG), havendo um intervalo temporal de seis anos entre a aquisição fática e o início da persecução patrimonial da credora. De igual modo, a averbação da…
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